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Polêmica: Primeiro Suplente está pedindo cassação do Diploma de Vereador do próprio partido em Madeiro

O primeiro Suplente do Partido Social Democrático – PSD de Madeiro,  Bernardo Gomes dos Santos, conhecido popularmente por “Bernardo Mundim”, entrou com um processo de recurso contra a expedição do Diploma do Vereador eleito, Oscar Lopes Cardoso do próprio partido.

De acordo com informações, o  motivo foi porque a ex-Prefeita,  Regina Queirós, Presidente do Diretório Municipal não filiou o Vereador Oscar Lopes no período certo, ou seja, um ano antes da eleição – período que valia até 07 de outubro de 2011.

Vale ressaltar que depois da diligência o Ministério Público Eleitoral descobriu através de uma certidão de filiação partidária que o Vereador foi filiado em 13/12/2011, ou seja, 02 meses e quatro dias depois do período permitido que é até 07/10/11.

Diante dos fatos, o primeiro Suplente requereu a cassação do Vereador eleito do mesmo partido que será julgado no próximo ano.

O interessante é que tanto o Vereador Titular, bem como, o Suplente, ambos  são do PSD e provavelmente ocorrerá uma briga interna entre a Presidente do Partido, a ex-Prefeita Regina Queirós e o Vereador eleito e o Suplente .

Veja o conteúdo  do recurso na integra, abaixo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 27ª ZONA –  LUZILÂNDIA/PI,

BERNARDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, Lavrador, residente e domiciliado no Povoado/Localidade Sussuapara, na condição de 1º suplente de vereador da Coligação Partido não Coligado, formada pela agremiação partidária PSD (Partido Social Democrático), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com supedâneo no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral, interpor RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO 

Em face de OSCAR LOPES CARDOSO, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado na Avenida José Rodrigues, nº2736 Centro Madeiro-PI, candidato a vereador pela Coligação Partido não Coligado, composta pela agremiação partidária PSD (Partido Social Democrático), bem como também em face do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), pessoa jurídica de direito privado, representado pelo dirigente municipal para o município do Madeiro, Maria Regina Queiroz de Almeida, residente e domiciliado na Rua Elias Freitas, nº2796 Centro Madeiro-PI, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados nas razões recursais anexadas.

O recorrente pleiteia a remessa do vertente recurso à instância competente para o seu julgamento, no caso o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com as razões recursais anexadas e documentos de instrução carreados.

Nestes Termos, 

Pede Deferimento.

Luzilândia (PI), 20 de dezembro de 2012.

MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS

OAB 190/B-PI

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ,

Emérito Relator,

Insignes Magistrados,

DAS RAZÕES RECURSAIS

A) SINOPSE FÁTICA

O recorrido, vereador Oscar Lopes Cardoso, foi candidato ao mesmo cargo nas eleições do ano de 2012, contudo, a filiação do mesmo ao Partido Social Democrático, somente, veio a ocorrer na data de 13 de dezembro de 2012.

De modo que, conforme certidão da Justiça Eleitoral anexada, o candidato não se encontrava filiado a partido político 01 (um) ano antes do pleito eleitoral.

B) DO CABIMENTO DO RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO:

O recurso aqui deduzido encontra amparo no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral.

i) Da violação a dispositivo constitucional:

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 3º, caput e inciso V, estabelece, como condição de elegibilidade, a filiação partidária.

O preceptivo constitucional foi objeto de regulamento por meio da Lei nº 9.096, de 1995.

Em seu artigo 18, o dito regulamento ao preceptivo constitucional estabeleceu a exigência prévia de filiação à agremiação partidária, em prazo não inferior a um ano, como condição de elegibilidade.

Como já dito, o tal artigo apenas regulamenta a exigência constitucional (artigo 14,§ 3º, inciso V, CF) relativa à filiação partidária.

No caso em testilha, o candidato não atendeu à exigência constitucional quanto à filiação partidária, fazendo com que, por ter assento constitucional, bem como constituir-se de matéria de ordem pública, a matéria possa ser arguível a qualquer momento e instância processual.

ii) Da superveniência da verificação da filiação partidária interna ao PSD e sua certificação por meio de diligência do Ministério Público Eleitoral nos autos do Processo PET Nº 66526 (Número Único 66526.2011.618.0000):

A situação de que o vereador recorrido filiou-se tardiamente ao PSD – Partido Social Democrático somente veio à baila a partir de diligência promovida pelo Ministério Público Eleitoral nos autos do Processo PET Nº 66526 (Número Único 66526.2011.618.0000).

Até então, o que se tinha nos autos do registro de candidatura era uma certidão dando conta de que o candidato a vereador Oscar estava filiado ao PSD dentro do prazo legal de 01 (um) ano anterior ao pleito de 2012.

Logo, também, por esse motivo, a situação aqui descortinada há que ser conhecida por se tratar de matéria superveniente, além de ter índole constitucional, o que por si só já bastaria ao conhecimento e provimento do presente recurso.

C) DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA:

A matéria aqui enfocada tem sido objeto de inúmeros julgados, a saber:

A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 11.607, de 20.5.2010, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior) A posição da melhor doutrina não é diferente: “[as inelegibilidades e incompatibilidades] (…) podem ser ventiladas no recurso contra diplomação se forem supervenientes ou se contiverem supralegalidade, apanágios inerentes aos dispositivos constitucionais”. (In: Instituições do Direito Eleitoral, 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 312.)

D) DO PEDIDO

Isto posto, o recorrente pleiteia:

1) Seja declarada a inconstitucionalidade da diplomação do candidato Oscar Lopes Cardoso, por infringência ao artigo 14, § 3º, Inciso I, da Constituição Federal e, via de consequência, seja procedido ao cancelamento dessa indigitada diplomação;  2) A citação/intimação dos recorridos para, querendo, formular contrarrazões; 3) A intimação do Ministério Público Eleitoral para oficial no presente feito; 4) Sejam juntadas aos autos do vertente Recurso Contra Diplomação as cópias fotostáticas do processo de registro de candidatura a vereador de Oscar Lopes Cardoso e, no âmbito do TRE-PI, as cópias reprográficas dos autos do Processo PET Nº 66526 (Número Único 66526.2011.618.0000); 5) Por fim, a partir do deferimento do pleito contido no tópico 1 deste rol de requerimentos, que se procedam a novos cálculos de quocientes eleitoral e partidário a fim de diplomar-se outro candidato na vaga anteriormente destinada àquele candidato a vereador ora recorrido.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Luzilândia (PI), 20 de dezembro de 2012.

MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS

OAB190/B-PI

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