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Lei da Municipalização do Trânsito é aprovada em Esperantina

IMG_20131207_232838_0A tão falada Municipalização do Trânsito, finalmente por iniciativa da Prefeitura Municipal de Esperantina, foi apresentado Projeto de Lei nº 40/2013, que “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DMTRANS, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

O Projeto foi apresentado na sessão ordinária do dia 19 de outubro e seguiu para as Comissões de Justiça e Finanças para análise e posterior deliberação. Colocada em votação na Câmara Municipal de Esperantina no (plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves) no dia 06/12/13 e 07/12/13,  foi aprovado por unanimidade o referido Projeto, que  trará consigo uma gama de beneficio para a população esperantinense e região que transitam diariamente no municipio.

A lei cria o DMTRANS (Departamento Municipal de Trânsito) que será vinculado à Secretaria de Infraestrutura do município e  tem como principal objetivo a regularização do trânsito com o SNT (Sistema Nacional de Trânsito) conforme previsto no art. 333 do CTB.

OPprojeto de criação do órgão municipal executivo de trânsito trará serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização e etc. E tem como base o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), Art.24.

Veja o que diz o Art. 24:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Sobre a municipalização do trânsito o que diz o CONTRAN

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

Por Lais Mendes

 

Um Comentário

  1. ESPERAMOS QUE A JARI SEJA COMPOSTA POR PESSOAS QUE TENHA RESPONSABILIDADE POIS ISSO É UM CARGO MINTO SERIO. TEM QUE COLOCA PESSOAS QUE NÃO TENHA PAIXÃO POLÍTICA SE NÃO VAI TER MUITOS PROBLEMAS. E TEM QUE SER PESSOAS DA PREFEITURA DE UMA ENTIDADE E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA FORMAR UM GRUPO DE TRES OU CINCO JUGÁDORES DE MULTAS E AI É QUE ESTAR O PROBLEMA SE ESSAS PESSOAS NÃO FOREM PESSOAS QUE TENHÃO MUITAS RESPONSABILIDADES VAI SER UM PROBLEMA SERIO.

  2. ESPERAMOS QUE A JARI SEJA COMPOSTA POR PESSOAS QUE TENHÃO RESPONSABILIDADE POIS ISSO É UM CARGO MUITO SERIO.TEM QUE COLOCA PESSOAS QUE NÃO TENHÃO PAIXÃO POLÍTICA SE NÃO VAI TER MUITOS PROBLEMAS. E TEM QUE SER PESSOAS DA PREFEITURA E DE UMA ENTIDADE E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA FORMAR UM GRUPO DE TRES OU CINCO JUGÁDORES DAS MULTAS E AI É QUE ESTAR O PROBLEMA SE ESSAS PESSOAS NÃO TIVEREM MUITAS RESPONSABILIDADES VAI SER UM PROBLEMA SERIO.

  3. é muita coisa a ser feita espero so nao ter que viver ou passar por abuso de poder arrancar do meu bolso 680,00 uma multa do promotor por falta do capacete pela lei a multa é so 180,00 e minha moto passou 33 dias presa por que nessa merda de cidade a corda so quebra do lado mais fraco!!!

  4. vdd amiga maria ja tive conhecimento de muitos casos de pessoas trafegando com o seu transporte irregular…o interresante e quando e de algum parente ou amigo de policial ou de politico nao vale…so vale para os q nao sao parentes e nem amigos dos poderosos! infelizmente a essa e a vdd!!! agora quero ver valer e vigorar esse montante de coisa ai e ruim em!!!

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