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Exclusivo:Ex-Prefeito de Esperantina, ex-Presidente da Câmara e assessores, terão que devolver dinheiro aos cofres públicos, afirma TCE-PI

Felipe, Pedro, Rosemary eJaneO ex-Prefeito da cidade de Esperantina, Antônio Felipe Santolia Rodrigues (sem partido), e alguns de seus principais ex-assessores, bem como também, o ex-Presidente da Câmara Municipal, o ex-Vereador, Pedro Ribeiro Filho, terão que devolver dinheiro aos cofres públicos, é o que diz o relatório final do Tribunal de Contas do Estado  do Piauí – TCE-PI.

Vale ressaltar que a Câmara Municipal de Vereadores da cidade de Esperantina votou recententemente com o estrondoso resultado de 09 votos a 02 pela reprovação das contas referentes ao exercício  financeiro do ano de 2008 do ex-gestor e de seus principais ex-assessores.

Durante a sessão ordinária, somente dois dos atuais  Edis, não compareceram para dá o seu voto, foram Eles: Jânio Ferreira de Aguiar (PSB) e José de Carvalho Pereira, o popular Kélio (PRTB).

Já os Vereadores presentes na referida sessão, foram os seguintes: Antonio Marcos Teles de Carvalho, o popular, Marquinho Geronço (PRB), Domingas Maria dos Santos Santana (PRB), José Claudio Pereira da Silva, o popular Zé Claudio (PSB), Luiz Ferreira, o popular, Luiz Ana (PT), José Ribamar de Sousa, o popular, Zé Germano (PT), Antonio Aristide de Carvalho, o popular, Tote Aristide (PMDB), Regys Carvalho Sampaio (PMDB), João de Deus Correia (PMDB), Antonio José de Paiva Costa, o popular, Bebé Vitória (PRTB), Raimundo Rodrigues Fontinele (PSDB), Adalberto Alves de Aguiar, o popular Bebeto (DEM).

Confira na integra o conteúdo completo do relatório, abaixo:

Processo do TCE – 05346609 Relatório Nº 10731 G/2008 – Contraditório

Assunto……. Prestação de Contas de Gestão do Exercício de 2008

Interessado…. Município de Esperantina Pop: 36190 hab. Coef. 1,6

Gestores                                                                                                        Período

Prefeitura –  Antonio Felipe Santolia Rodrigues      01/jan a 30/jun/2008

Fundeb – Rosemary Castro Meneses Carvalho        01/jan a 30/jun/2008

FMS – Elze Jane Alves de Carvalho                                  01/jan a 30/jun/2008

FMAS –  Evanne Alves de Carvalho                                  01/jan a 30/jun/2008

FMPS –   Maria Rociclé Barroso da Cunha                    01/jan a 31/dez/2008

Câmara Municipal – Pedro Ribeiro Filho                          01/jan a 31/dez/2008

Relatora – Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal

Revisor – Alisson Felipe de Araújo

Procuradora –  Raíssa Maria Rezende de Deus Barbosa

1. RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Gestão do Município de Esperantina, referentes ao exercício financeiro de 2008.

Considerando que se encontrava apensado a este processo a Tomada de Contas, TCE N° 0504027/09, decorrente da não Prestação de Contas do período de julho a dezembro de 2008 (Prefeitura, FUNDEB, FMS e FMAS), a Conselheira Relatora, conforme fls. 594, decidiu proceder o desapensamento do mesmo para que, em seguida, fosse apensado ao Processo TCE n° 38397/10 – Recurso de Revisão da Prefeitura de Esperantina, os quais serão analisados conjuntamente.

Assim sendo, para o período em que houve Prestação de Contas por parte da Prefeitura, fundos municipais, ou seja, os meses de janeiro a junho a junho de 2.008, e relativamente à Prestação de Contas do FMPS e do Poder Legislativo (janeiro a dezembro), este Ministério Público de Contas opina pelo (a):

a) Preliminarmente, que seja o presente processo aprecia em conjunto com o Pedido de Revisão TC-E-38397/10;

b) Emissão de parecer prévio desfavorável às contas de governo do Chefe do Executivo Municipal, com esteio no art. 120, da Lei Estadual n° 5.888/09 e art.32, §1° da Constituição Estadual;

c) Julgamento de irregularidade às contas de gestão da Prefeitura Municipal (janeiro a junho), com esteio no art. 122, inciso III, da Lei Estadual n° 5.888/09, concomitantemente à aplicação de multas ao responsável, a teor do prescrito no art. 41, inciso II, “b” , “c” e “d”. da Lei Estadual n° 4.721/94 (de acordo com a Decisão n° 768/2009), bem como da multa de 30% dos vencimentos anuais do Chefe do Poder Executivo, ante o não envio do RGF, com fulcro no inciso I, §§ 1 § e 2 ° do art. 5° da Lei n. °10.028/00 e art. 16, §1° e art. 18 da Res. TCE n° 1.605/07;

d) Imputação de débito ao Prefeito Municipal, Sr. Antônio Felipe Santolia Rodrigues, no montante de R$ 46.254,66, sendo R$ 552,65 atinentes às taxas e tarifas bancárias decorrentes da devolução dos cheques emitidos sem a devida provisão de fundos (item 2.3.1, d); R$ 11.102,01 pagos ao credor João Azedo e Brasileiro Advogados Associados a título de ressarcimento de despesas (item 2.3.1, e); R$ 34.600,00 alusivos às divergências de repasses ao FMS e ao FMAS (item 2.3.1, h);

e) Julgamento de irregularidade às contas do FUNDEB (janeiro a junho), na forma do art. 122, inciso III, da Lei Estadual n° 5.888/09, com a aplicação de multa à responsável, a teor do prescrito no art.41, inciso II, “b” e ”d” , da Lei Estadual n° 4.721/94 (de acordo com a Decisão n° 768/2009);

f) Imputação de débito à gestora do FUNDEB, Sra. Rosemary Castro Meneses Carvalho, no montante de R$ 129.751,35, sendo R$ 129.572,85 referentes à divergência no valor da receita orçamentária (item 2.3.2, c) e     R$ 178,50 atinentes às taxas e tarifas bancárias decorrentes da devolução dos cheques emitidos sem a devida provisão de fundos (item 2.3.2, d);

g) Julgamento de irregularidade às contas do FMS (janeiro a Julho), na forma do art. 122, inciso III, da Lei Estadual n° 5.888/09, c/c a aplicação de multa à responsável, a teor do prescrito no art.41, inciso II, “b” e “d”, da Lei Estadual n° 4.721/94 (de acordo com a Decisão n° 768/2009);

h) Imputação de débito à gestora do FMS, Sra. Elze Jane Alves de Carvalho, no montante de R$ 321,30 atinentes às taxas e tarifas bancárias decorrentes da devolução dos cheques emitidos sem a devida provisão de fundos (item 2.3.3, d);

i) Julgamento de irregularidade às contas do FMAS (janeiro a junho), na forma do art. 122, inciso III, da Lei Estadual n° 5.888/09, c/c a aplicação de multa ao responsável, a teor do prescrito no art.41, inciso II, “b” e “d” , da Lei Estadual n° 4.721/94 (de acordo com a Decisão n° 768/2009);

j) Julgamento de irregularidade às contas do FMPS (janeiro a dezembro), na forma do art. 122, inciso III, da Lei Estadual n° 5.888/09, c/c a aplicação de multa à responsável, a teor do prescrito no art.41, inciso II, “b” e “d” , da Lei Estadual n° 4.721/94 (de acordo com a Decisão n° 768/2009);

k) Imputação de débito à gestora do FMPS, Sra. Maria Rociclé Barroso da Cunha, no montante de R$ 125.679,53 em razão da não identificação da natureza de despesas pagas sob o título de “outros benefícios previdenciários” (item 2.3.5.1)

l) Julgamento de irregularidade às contas da Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente,  Pedro Ribeiro Filho de (janeiro a dezembro), na forma do art. 122, inciso III, da Lei Estadual nº 5.888/09, c/c a aplicação de multa ao responsável, a teor do prescrito no art. 41, inciso II, “b” e “d”, da Lei Estadual nº 4.721/94 (de acordo com a Decisão nº 768/2009);

m) Imputação de débito de R$ 87.463,36, sendo R$ 1.875,00 pelo pagamento de diárias aos prestadores de serviços jurídicos e contábeis e        R$ 85.590,36 em razão da variação inconstitucional ocorrida nos subsídios dos vereadores;

i) Comunicação ao Ministério Publico Estadual para que acompanhe o efetivo ressarcimento ao erário do valor condenado em débito e para as demais providencias cabíveis.

1.2 CONTAS DA GESTÃO

1.2.1 PREFEITURA MUNICIPAL

1.2.1.1. Envio extemporâneo de balancetes mensais, com atraso médio de 136, 50 dias;

1.2.1.2. Não envio de peças componentes da prestação de contas;

1.2.1.3. Divergência entre demonstrativo documental eletrônico;

1.2.1.4. Emissão de cheques sem provisão de fundos;

1.2.1.5. Realização de gastos sem obediência à Lei de Licitações;

1.2.1.6. Pagamento de taxas e tarifas cobradas pela emissão de cheques sem fundos;

1.2.2 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEB

1.2.2.1. Envio extemporâneo de balancetes mensais, com atraso médio de 136,50 dias;

1.2.2.2. Não envio de peças componentes da prestação de contas;

1.2.2.3. Emissão de cheques sem provisão de fundos;

1.2.2.4. Realização de gastos sem obediência à Lei de Licitações;

1.2.2.5. Pagamentos de taxas e tarifas cobradas pela emissão de cheques sem fundos.

1.2.3. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

1.2.3.1. Envio extemporâneo de balancetes mensais, com atraso médio de 136,50 dias;

1.2.3.2. Não envio de peças componentes da prestação de contas;

1.2.3.3. Emissão de cheques sem provisão de fundos;

1.2.3.4. Realização de gastos sem obediência à Lei de Licitações;

1.2.3.5. Realização de despesas não pertinentes.

1.2.5. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FMPS

1.2.5.1. Não envio de peças componentes da prestação de contas;

1.2.5.2. Não registros de receitas.

1.2.5.3. Divergência de informações entre demonstrativos.

1.2.6. CÂMARA MUNICIPAL

1.2.6.1. Envio extemporâneo de balancetes mensais, com atraso médio de 5,9 dias;

1.2.6.2. Não envio de balancetes eletrônicos;

1.2.6.3. Não envio de peças componentes de prestação de contas;

1.2.6.4. Realização de gastos sem obediência à Lei de Licitações;

1.2.6.5. Ausência de retenção do INSS dos subsídios dos Vereadores;

1.2.6.6. Despesa Total da Câmara acima do limite legal;

1.2.6.7. Variação nos subsídios dos Vereadores sem envio da lei de regulamentação.

5 Comentários

  1. Grande Zé Luiz, a sua imparcialidade frente a este meio de comunicação é inquestionável. Admiro-O pela coragem em divulgar o nome desses elementos, aliás maus elementos que tanto prejudicaram a vida dos Esperantinenses. É por isso que eles desfilam em carros de luxo pela cidade, no entanto, todos, principalmente os mais humildes foram altamente prejudicados. Quantas crianças ficaram sem merenda? Quantos idosos sem medicamentos e muito mais. Acredito na justiça e eles pagarão caro por isso. O crime não compensa. Isso é lindo para o rosto deles. Essa Rosimeire é a mais perigosa. Tinha o rei na barriga! E agora? Responda professorinha. A sociedade quer lhe ouvir.

  2. Zé, comenta-se pela cidade que essa Rosimeire é atualmente Diretora de um colégio da Rede Municipal de Ensino. Qual é o moral que ela tem perante a sociedade para dirigir uma entidade social? Faço um apelo ao Nobre prefeito Lourival, em quem votei: Prefeito mostre o seu compromisso com a sociedade Esperantinense e demita essa diretorinha de terceira categoria. Cuidado Prefeito! Ela poderá Lhe envergonhar.

  3. Fico muito consternado com a noticia que a dona Rocicle tenha sido condenada pelo tribunal de contas,mais creio na sua inocência , tenho esta sra como uma pessoa digna de confianca e séria,inclusive sou admirador de sua seriedade e educacão…

  4. Francisco Carvalho, não sei quem é vc e tão pouco me interessa saber até porque pelos seus comentários percebe-se tratar de uma pessoa de baixo nível sem o menor conhecimento. Não me daria o prazer de responder a vc mas o fato de mostrar-lhes a falta de conhecimento estou aki dizendo a vc que não sou diretora de nheum colégio, portanto quando for fazer comentários de baixo nível pelo menos procure ter conhecimento dos fatos a que se refere. Dizer que copiei aki suas palavras e que posso delas me apropriar e fazê-lo responder na justiça ela é para todos.

  5. Eu também não sei quem é o Francisco Carvalho e nem me interessa saber, eu só sei de uma coisa dona Rosemary:
    Fico muito feliz pelo fato da senhora não ser diretora de nenhuma escola rsrsrs as alunas e os alunos do município agradecem kkkkkkkkkkkkk

    Essa ”justiça” tal qual a senhora se refere não funciona viu, se funcionasse o santolia e muitos de seus assessores estariam presos há muito tempo além disso teriam todos os seus bens confiscados e seriam condenados a prestarem serviços comunitários até o fim de suas inúteis vidas. Mas acredito que do mesmo jeito que a vida sabe ser generosa com as pessoas ela também sabe cobrar as pessoas de uma forma ou de outra.

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