Geral

Direitos para fator comportamental

Na convivência humana, o princípio do aprimoramento de uma condição de vida advém das dificuldades enfrentadas no cotidiano.

Questionamos muito a despeito da sensatez e o grau de honestidade  empreendido por determinadas pessoas, quando estão desempenhando funções que são submetidas automaticamente a analise pública e esquecemos que a cobiça se sobressai à ética e à honestidade e contamina as mentes humanas.

As vezes, as mesmas pessoas que aplaudem, são as que sumariamente julgam e condenam, ainda que, sem qualquer base fática e conhecimentos da verdadeira atitude humana. E, muitas vezes, a mão que afaga é a mesma que leva ao infortúnio.

As concretizações das satisfações pessoais, em muitos casos ocorrem em detrimento de alguém. Não é esta a natureza do convívio humano porque a vida harmoniosa se concretiza com o princípio do respeito aos direitos do próximo.

Homens, mulheres, crianças têm direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, como lhes assegura o “Caput”, do Art. 5º, da Constituição Federal.

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, como também assegura o inciso I, do Art. 5º, da Carta Republicana.

Ninguém estará obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão no estrito cumprimento da Lei (Inciso II, do Art. 5º, da Carta Magna).

Homens e mulheres, independentemente de idade, não poderão ser submetidos a tortura ou tratamento desumano ou degradante, como assim, assegura o inciso III, do Art. 5º, da Magna Carta de 1988.

Homens e mulheres podem livremente expressar seus pensamentos, sendo, inclusive, proibido o anonimato (Art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal).

Quanto alguém sofrer dano material, moral ou à imagem, em decorrência de atitudes de terceiros, através de escritos ou outras formas de comunicação, lhes é assegurado o direito de resposta ou retratação, além da indenização pelos eventuais danos sofridos (Art. 5º, incisos V, da CF).

Todos os seres humanos têm o direito à liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado pelo Estado, o livre exercício dos cultos religiosos e, garantido, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, como também assegura o inciso VI, do Art. 5º, da Constituição Federal.

Também é assegurado pela Constituição Federal (Art. 5º, inciso VII), a prestação de assistência religiosa, destinada pelo Estado, nas entidades civis e militares de internação coletiva, independentemente da crença que seus internos pratiquem.

Nenhum cidadão será privado de direitos, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar esses motivos, para se eximir de obrigações legais a todos impostas e recusar-se a prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5º, inciso VIII, da CF).

Independente de licença, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não podendo o Estado promover a censura, como assevera o inciso IX, do Art. 5º, da Missiva Maior.

Ninguém, nem mesmo o Estado, através de seus órgãos, poderá violar o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, nos casos de violação, o responsável terá que indenizar a vítima.

Quando a violação destes Direitos, forem praticados por agentes do Estado, no exercício da função, responderá o Estado, por perdas e danos, ressalvado o direito do Estado a promover regressivamente a Ação contra o Agente causador do dano (Art. 5º, incisos X e Art. 37, § 6º, da CF).

A casa é o invólucro inviolável da família humana, não podendo qualquer pessoa nela adentrar, sem o consentimento do seu morador, salvo nos casos de que algum de seus moradores tenham praticado ilícito e esteja em condições de flagrante, ou ainda, quando abrigar pessoa que esteja nesta condição. Todavia, também nos casos de desastre, ou para prestar socorro, outrossim, durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, inciso XI, da CF).

Os brasileiros têm o direito ao sigilo de suas correspondências, de suas comunicações telegráficas, e das comunicações telefônicas, podendo, neste último caso, por ordem judicial, ser decretado a quebra do sigilo, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (Art. 5º, inciso XII, da Carta Magna).

Todos os brasileiros têm o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendam as qualificações profissionais que a lei exigir (inciso XIII, do mesmo artigo e Diploma).

A Constituição Federal, também assegurou a todos os brasileiros, o direito a acesso a informações e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (Inciso XIV, Art. 5º, da CF). Todavia, garantiu o direito ao recebimento de órgãos públicos, de informações de interesse particular, coletivo ou geral, as quais devem ser prestadas dentro do prazo legal (15 dias), inclusive, sob pena de responsabilidade do agente ou funcionário que negar as informações pleiteadas. Contudo, não podem ser fornecidas informações, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Inciso XXXIII, do mesmo artigo e Diploma).

O direito a liberdade, descrito no preâmbulo do Art. 5º, da Constituição Federal, também encontrou ênfase no seu inciso IV, quando o Legislador Pátrio, determinou a livre locomoção de todos os brasileiros ou estrangeiros, no território nacional, em tempos de paz, podendo nele entrar, permanecer ou sair, inclusive com seus bens.

Sem necessidade de qualquer autorização do Poder Público, todos podem reunir-se pacificamente, em locais públicos, sem armas, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e horário, havendo necessidade apenas de comunicação à autoridade competente (inciso XVI, do citado artigo e Diploma).

O direito a associação para fins lícitos, é plena, todavia, proibida a associação de pessoas para fins paramilitar e a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, independem de autorização do Poder Público, sendo vedado a interferência estatal em seus funcionamento, só podendo serem compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se que no primeiro caso, a sentença tenha transitado em julgado (incisos XVII, XVIII e XIX, do citado Artigo, da CF).

Como não poderia ser diferente, a Constituição Federal, dentre outros direitos, garantiu o direito à propriedade, devendo ela atender a sua função social (incisos XXII e XXIII, do já citado artigo da CF).

A desapropriação dos bens imóveis de particulares, somente poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos em que a propriedade não atender a finalidade social a que se destina, ou for utilizada para fins ilícitos (Art. 5º, inciso XXIV, da CF).

O direito exclusivo para a utilização, publicação e reprodução das obras, pertencem a seus autores, podendo ser transmissível aos seus herdeiros, pelo tempo que a lei fixar (inciso XXVII, Art. 5º, da CF).

Como sucessão dos direitos à propriedade, a Constituição Federal também garantiu o direito de herança (inciso XXX, do declinado artigo).

Ao Poder Judiciário compete conceder a Prestação Jurisdicional, assim, nenhuma lei excluíra da apreciação do Poder Judiciário, ameaça ou lesão a Direito, conforme estatui o inciso XXXV, do Art. 5º, da Lei Maior de nosso País.

Qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, assegurados na Constituição Federal será punido pela lei (inciso XLI, do mencionado artigo, da CF).

Nenhuma pessoa será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, afora os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI, ainda do mesmo artigo, da CF).

Foi expressamente garantido a concessão Habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, podendo qualquer cidadão, na defesa do direito à liberdade, promover o remédio Jurídico, em sua defesa ou em defesa de alguém, cujo procedimento independe de atuação de um advogado, podendo ser subscrito pelo próprio pretendente, sendo gratuito a sua postulação em Juízo (incisos LXVIII e LXXVII, do enfático artigo 5º da CF e Legislação correlata).

Quando a Carta Magna estabeleceu o direito de Requerimento aos órgãos públicos, em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, do citado Diploma), não definiu que o cidadão, por negligência ou imprudência alheia, tenha que responder Criminalmente, até porque seria uma aberração Jurídica.

Ninguém poderá pleitear em Juízo, direito alheio, salvo expressamente previsto na lei. Contudo, para o exercício da cidadania, a Constituição Federal garantiu ao cidadão o direito de ajuizamento de Ação Popular para anular ato lesivo ao Patrimônio Público, como substituto processual do povo (Art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna).

Legitimado pela Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXIII, da CF) e pela Lei (Lei N.º 4.717/65), o cidadão pode promover ações populares em defesa do patrimônio público.

Tolher o direito do cidadão, como substituto processual do povo, em promover ação popular ou ainda, promover investigações sobre possíveis ilícitos civis e penais, é renegar o direito da cidadania, direito este, Constitucional e democrático.

O direito a fiscalização dos atos administrativos, também é Constitucionalmente dirigido ao Ministério Público, cujos seus membros são remunerados pelos cofres públicos, para o exercício do Poder-Dever. Contudo, sabe-se que apesar do incontestável esforço de notáveis Representantes do Ministério Público, em muitos casos, o cidadão também deve desempenhar seu papel de fiscal da Administração Pública, até porque em raros casos, Promotores também fazem vistas grossas quando se depreendem com o malévolo desvio de recursos públicos. Renegar esse direito ao cidadão, é tolher o exercício da cidadania e um direito a administração seria e transparente.

Aliás, também é missão Constitucional do Ministério Público, zelar pelos direitos assegurados na Constituição Federal (Art. 129, inciso II, da CF).

O direito Constitucional do cidadão brasileiro, também abrange o de votar e ser votado e, para ser votado, necessário se faz a filiação a um Partido Político e, neste caso, a filiação não lhe retira o direito do exercício da cidadania, pelo contrário, a torna plena (Art. 14, § 1º, inciso I, da CF).

Os homens quando agem motivados pela emoção, renegam o direito de não cometerem erros. A emoção inibe a razão. Já os que agem com a razão, tornam reais seus atos, os quais sempre estarão alicerçados da autenticidade.

Prima-se muito para que os Agentes do Estado, desenvolvam com critérios e respeito aos cidadãos, as suas árduas missões, as quais devem sempre voltarem-se em benefício da sociedade, que têm o direito de ser servida por administradores honestos e desenvolver-se harmoniosamente. Este é o princípio da Democracia. Contudo, não se pode premiar os maus Agentes Públicos, em detrimento daqueles que procuram agir com legalidade.

Quando a Carta Magna estabeleceu o direito do cidadão em promover petição aos órgãos públicos, em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, do citado Diploma), não definiu que o cidadão, por negligência ou imprudência alheia, tenha que responder criminalmente, até porque seria uma aberração Jurídica.

O Legislador Pátrio, muito se precaveu quando determinou Poderes e Deveres aos administradores, eis que, não retirou do cidadão, o direito de fiscalizar a Administração Pública.

Cediço que a atuação de cidadãos no combate a corrupção, ainda é tímida, exatamente porque encontram as barreiras impostas pelos Órgãos de fiscalização da aplicação da Lei e prestação jurisdicional. Aos poucos esta barreira vem se rompendo.

Não fosse os monumentais desvios de recursos públicos, o Brasil não possuiria hoje, milhões de brasileiros em situação de miséria permanente.

O corporativismo não poderá ser fator preponderante para influenciar no deslinde e julgamento de ações postas em Juízo, já que em quase todos os pleitos, não se trata de caso fortuito e a Justiça não se concretiza, alicerçada por meras vontades humanas, mas pelo conjunto de elementos probatórios e a convicção imparcial do Julgador.

Imparcial é julgador, que sem pena, compaixão ou convicção de favorecer um dos litigantes no processo judicial, em detrimento do vencido, põe fim a litígio, concedendo a Prestação Jurisdicional.

Houvesse harmonia plena entre os seres humanos; a ambiguidade das leis e os interesses escusos fossem inexistentes, o Poder Judiciário não estaria sobrecarregado para sopesar o direito individual ou coletivo dos cidadãos. Os interesses escusos são encetados, para garantia de direitos inexistentes ou para acobertar atos ilícitos.

Por Domingos Borges da Silva

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