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PRIMEIRA MÃO:Chico Antonio tem o seu registro de candidatura Impugnada em Esperantina

chico-antonio-354216O candidato comunista, Francisco Antonio de Sousa Filho, conhecido popularmente, como, Chico Antonio (PC do B) da coligação: “Juntos com o povo”, teve o seu registro de candidatura Indeferida pelo Juiz da 41ª zona eleitoral, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto.juiz-ulysses-goncalves-da-silva-neto-222616

Vale ressaltar que o Processo que culminou com a cassação do registro de impugnação do ex-Prefeito esperantinense, é o de N°203-67.2016.6.18.0041.

Lembrando que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, contra o ex-Prefeito foi de autoria da atual Prefeita do município,  Vilma Carvalho Amorim do Partido dos Trabalhadores e ex-afilhada politica de Chico Antonio.vilma


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Além de Chico Antonio, o magistrado impugnou também o registro de candidatura de Amâncio Machado Filho, candidatos aos cargos de Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente e, ainda, indeferiu na oportunidade o registro da chapa majoritária formada pela Coligação “Juntos com o Povo” .

Confira na integra a decisão do magistrado, abaixo:

 

Processo n°203-67.2016.6.18.0041;

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura;

Autora: Vilma Carvalho Amorim;

Réus: Francisco Antônio de Sousa Filho, Amâncio Machado Filho e a Coligação “Juntos com o Povo” .

 SENTENÇA

                Trata-se de ação de impugnação de registro de candidatura em que figuram como partes as acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos e no bojo da qual aduz a autora ostentar o requerido situação inelegibilidade.

                Narra a parte autora, em síntese, que o requerido Francisco Antônio de Sousa Filho teria sido condenado por órgão colegiado e por sentença com trânsito em julgado em ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder econômico e político, tendo sido cominada inelegibilidade por oito anos à partir das eleições do ano de 2008.

                Aduz a impugnante incidir à espécie a norma encartada no art.1, I, j, da Lei Complementar n°64/90, postulando pelo indeferimento do registro do impugnado.

                Citados, os impugnados apresentaram defesa, no bojo da qual alegaram a incidência da norma inserta no §10, do art.11 da Lei n°9.504/97, aduzindo que a menção a ?alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade?, contida no dispositivo legal, abrangeriam o termo ad quem da inelegibilidade, que seria o dia 05 de outubro de 2016.

                Alegam, ainda, os impugnados que o termo final do período de inelegibilidade que foi cominado ao primeiro impugnado seria o início do ano de 2016 e não o dia 05 de outubro e, ainda, que eventual inelegibilidade, para o fim de culminar no indeferimento do seu registro, deve ter em conta a apreciação do fato pelas ?instancias inferiores? (SIC).

                Pugnam, por fim, os impugnados pela improcedência da impugnação apresentada, com o deferimento dos seus requerimentos de registro de candidatura.

                É o breve relatório. Passo a decidir.

 A Resolução TSE nº 23.455/2015, que trata da escolha e registro de candidatos para as eleições de 2012, dispõe no § 1º do art. 11, que as condições de elegibilidade na forma da lei (CF, art. 14, § 3º, inc. I a IV, “c” e “d”) são: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.

 Para que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o preenchimento das condições de elegibilidade – não é suficiente que seja elegível -, porque também é preciso que não compareçam fatores negativos denominados inelegibilidades.

 É o registro de candidatura o momento em que devem ser apreciadas as inelegibilidades existente e constituídas até aquela data.

 A ação de impugnação de registro de candidatura é a seara adequada para a aferição das inelegibilidades infraconstitucionais existentes naquela oportunidade. Eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes, decorrentes exclusivamente de reconhecimento jurisdicional, não podem ser consideradas pela Justiça eleitoral em exercício de futurologia.

Conforme apregoa a regra contida no art.1°, I, j, da Lei Complementar n°64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

A situação descrita na norma é de clareza solar, tanto quanto ao âmbito de incidência fática, quanto, também, ao aos marcos, inicial e final, da contagem da inelegibilidade.

Consoante se detecta da documentação contida nos autos, o impugnado foi condenado, no bojo da AIJE n°11-18.2008.6.18.0041, pela prática de condutas vedadas e abuso do poder político e econômico, tendo-lhe sido cominada inelegibilidade por oito anos. Tal sentença foi confirmada pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (órgão colegiado) e confirmada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, tendo transitado em julgado.

Não se desconhece que, ainda no âmbito do e. TER-PI, quando do julgamento de embargos declaratórios, o período de inelegibilidade do impugnado foi reduzido para o interstício de 3 (três) anos, ocorre, entretanto, que com a edição da Lei Complementar n°135/2010 – Lei da Ficha Limpa, a tal situação fática tradutora de inelegibilidade – condenação por órgão colegiado ou com trânsito em julgado – foi cominada inelegibilidade pelo período irredutível de oito anos.

Sobre o tema, por inúmeras vezes já se manifestou o colendo TSE e, inclusive, o Excelso Pretório, sendo elucidativo o aresto abaixo colacionado, que versou sobre situação idêntica à vertente:

“ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (LC Nº 64/90, ART. 22, XIV) RELATIVA AO PLEITO DE 2008. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO. ULTRAJE À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (CRFB/88, ART. 5º, XXXVI). NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS ORIGINALMENTE PREVISTO NA REDAÇÃO NO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90 NÃO INTERDITA O RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO PRETENSO CANDIDATO À LUZ DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/10, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A condenação do pretenso candidato por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos de imposto no título condenatório. 3. O art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor do art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de 3 para 8 anos constante da Lei Complementar nº 135/2010. 4. As técnicas de revisão de jurisprudência, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis, não autorizam que este Tribunal Superior Eleitoral proceda à superação do precedente firmado nas ADCs nº 29 e nº 30 do Supremo Tribunal Federal, ambas de minha relatoria. 5. In casu, a) o Recorrente foi condenado pela Justiça Eleitoral nos autos das Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJEs nº 289-48/2008 e nº 292-03/2008, pela prática de abuso de poder político e econômico no pleito de 2008, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, reconhecendo-se a inelegibilidade por 3 (três) anos e pagamento de multa. b) O Parquet eleitoral, ora Recorrido, impugnou o registro de candidatura do Recorrente com lastro no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). c) O Tribunal Regional Eleitoral fluminense indeferiu o registro de candidatura do ora Recorrente, com espeque no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 (redação dada pela LC nº 135/2010). d) Referido entendimento encontra eco na jurisprudência iterativa da Corte, segundo a qual “a condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 10 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010”. (1)

Tanto é assim que o próprio impugnado, em sua defesa escrita, reconhece o período de inelegibilidade pelo interstício de oito anos, insurgindo-se, inclusive, contra os termos a quo e ad quem ao aduzir que o período de oito anos se perfaz no início do ano de 2016 e não somente na data das eleições.

Demais disso, a incidência da norma inaugurada pela Lei complementar n°135/2010 é imediata e abrange situações anteriores, uma vez que o fato gerador da sua incidência é o pedido de registro. Sobre o tema a jurisprudência já pacificou entendimento:

“[…]5.Inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. A inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição ou por Lei Complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição em face de certas circunstâncias. Se a elegibilidade é pressuposto do exercício regular do mandato político, a inelegibilidade é a barreira intransponível a ele (Pedro Henrique Távora Niess). 6. Se é certo que a “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não menos certo é que não há direito adquirido à elegibilidade (ou às causas de inelegibilidades), nem muito menos há que se falar em situação jurídica consolidada (na expressão de Paul Roubier) que impeça a incidência dos novéis dispositivos da LC 135/10, máxime quando o pedido de registro de candidatura (momento em que se afere as condições de elegibilidade e inelegibilidade, cf. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) é posterior à promulgação da novel LC 135/10. Não há, pois, in casu, que se falar em retroatividade da LC 135/10, pois ela está sendo aplicada em registros de candidaturas solicitados após a sua entrada em vigor. 7. Inexistência de ato jurídico perfeito, coisa julgada ou mesmo restrição a direito não permitida pela Constituição, pois não há princípio ou direito fundamental absoluto, devendo ser aplicada a Teoria dos Direitos Fundamentais (Robert Alexy) para sopesar os princípios e direitos fundamentais envolvidos no caso concreto. 8. A Constituição há de ser interpretada sob o prisma axiológico, dela extraindo o verdadeiro espírito democrático de tutela da cidadania, priorizando o interesse público no confronto com o particular, evitando que candidatos com ‘ficha suja’ na Justiça disputem a eleição. Há de se dar, mais, a força normativa que a Constituição merece. 9. É aplicável o novo prazo de inelegibilidade (8 anos) previsto na LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010, pois a inobservância da nova regra para as decisões já transitadas em julgado, além de desconsiderar a verdadeira natureza jurídica da inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da CF/88, implicaria na quebra do princípio da isonomia, eis que dois candidatos que cometeram o mesmo tipo de infração (crime de improbidade, abuso de poder ou desaprovação de contas por irregularidade insanável, por exemplo) teriam, a depender do exaurimento/cumprimento (ou não) do prazo anterior da inelegibilidade (3 ou 5 anos), “ficha suja” ou “limpa” para o mesmo fato, o que não pode – e nem deve – ser chancelado pelo Judiciário[…]” .(2)

Ainda quanto a alegação do impugnado no sentido de que o termo final da contagem do prazo de inelegibilidade seria o início do ano de 2016, relevante destacar, mais uma vez, a redação da alínea j do inciso I do art.1° da LC n°64/90 que, ao tratar do prazo de inelegibilidade pela situação fática ali descrita menciona a locução ?pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição?.

Assim, nem mesmo a data das eleições vindouras neste ano de 2016 afastaria a inelegibilidade, pois ocorrerão na data de 02 de outubro, enquanto que o termo a quo da contagem do prazo de inelegibilidade por oito anos foi a data de 05/10/2008, oportunidade em que ocorreram as eleições de 2008.

O prazo de inelegibilidade cominado pela lei é peremptório de oito anos e não de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses como pretendem os impugnados. Entender em sentido diverso, inclusive para conferir à segunda parte do §10, do art.11, da Lei n°9.504/97 a interpretação pretendida pelo impugnado, implicaria em exegese contra legem, afrontando comando de lei complementar e antecipando prazo de inelegibilidade, o que não se pode admitir.

Nesse diapasão, antecipar ao momento do registro da candidatura o termo final do prazo de oito anos de inelegibilidade, considerando que tal advento se amolda ao conceito de ?alteração, fática ou jurídica, superveniente que afaste a inelegibilidade (art.11, §10, da Lei das Eleições)? seria o mesmo que criar nova regra de inelegibilidade, o que é vedado ao legislador ordinário, conforme se extrai do art.14, §9°, da Constituição da República.

Destarte, ao delegar exclusivamente à lei complementar a tarefa de estabelecer outros casos de inelegibilidade, considerando, inclusive, a vida pregressa do candidato e tendo em conta o abuso do poder econômico e o abuso do exercício da função, o Constituinte Originário já obsta que qualquer lei ordinária venha a influir em situação de inelegibilidade.

Portanto, ainda que a interpretação colimada pelos impugnados quanto ao art.11, §10, da Lei das Eleições fosse no sentido de antecipar o final do prazo de oito anos, para o fim de se deferir o seu registro, tal exegese padeceria de inarredável inconstitucionalidade formal.

Destarte, como os requisitos para o deferimento do pedido de registro de candidatura devem estar presentes quando da sua formulação, não há que se falar em deferimento, pois ainda não atingido o prazo de oito anos de inelegibilidade do impugnado.

               Os julgados colacionados pelos impugnados em sua defesa são absolutamente dissociados da situação narrada nos presentes autos, em especial por se referirem a hipóteses ainda não acobertadas pelo manto impenetrável da coisa julgada material e passíveis de discussão na forma do art.26-C da Lei Complementar n°64/90, com redação também conferida pela LC 135/2010, o que não sói ocorrer na espécie.

               Ainda mais equivocado o argumento vertido pelos impugnados no sentido de que a procrastinação da análise do seu pedido de registro, em razão da interposição de recurso às instâncias superiores, após eventual indeferimento pelo Douto Juiz de Piso (SIC), teria o condão de fazer com que se esgotasse o período de inelegibilidade de oito anos e, via de consequência, voltasse ele a ser elegível. Não. O momento para aferição das causas de inelegibilidades preexistentes, como é a situação vertente, é o registro de candidatura.

               Sobre o tema:

“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO EM ÂMBITO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 1º, I, D, DA LC Nº 64/90, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que as novas disposições introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem de imediato sobre as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. 2. A inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas à representação Ação de Investigação Judicial Eleitoral/AIJE de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidades, e não à ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. A condenação do candidato por abuso de poder econômico em âmbito de ação de impugnação de mandado eletivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não tem o condão de atrair a hipótese de inelegibilidade prevista pela indigitada alínea “d”. 4. A aplicação de entendimento diverso, por força do respeito devido ao princípio da segurança jurídica, somente poderá se dar no tocante a processos atinentes ao próximo pleito eleitoral. 5. Recurso especial provido para deferir o registro do Recorrente ao cargo de prefeito”  (3)(sem grifos no original).

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na impugnação apresentada para indeferir o registro de candidatura de Francisco Antônio de Sousa Filho e Amâncio Machado Filho, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente e, ainda, indeferir o registro da chapa majoritária composta pelos indigitados impugnados pela Coligação “Juntos com o Povo” .

P.R.I.

Esperantina, PI, 13 de setembro de 2016.

                

Ulysses Gonçalves da Silva Neto

Juiz de Direito

 

Um Comentário

  1. Amigo Zé Luiz, o único candidato ficha LIMPA é MARLLOS SAMPAIO e isso faz toda a diferença. Todos nós sabemos que VILMA e CHICO irão se juntar em breve por força e apelação do Governador.

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