Por decisão do Ministro Marco Aurélio, concedida em sede de liminar na última 6ª feira(17), estão validados os 11 mil votos do candidato a deputado estadual José maria monção( PTB). Com isso, o 1º suplente Nerinho entra e sai o último colocado do PMDB, deputado João Madison (foto ao lado).
O Ministro determinou que o TRE do Piauí faça nova contagem dos votos, aproveitando os de Monção para sua coligação. A decisão acontece justamente no momento em que Madison estava sendo diplomado pelo TRE-PI no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí, na noite da última sexta-feira.
Veja na íntegra a decisão do Ministro.
APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS – QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO – DIPLOMAÇÃO – DEPUTADO ESTADUAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
DECISÃO
REGISTRO – PENDÊNCIA DE RECURSO – QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO – DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO – SUBMISSÃO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA – DIREITO POSTO – ATUAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Na ação cautelar, com pedido de liminar, a autora narra haver sido indeferido o registro da candidatura de José Maria da Silva Monção, mediante acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no qual assentada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ao entendimento de ser o Tribunal de Contas competente para o exame definitivo das contas de gestão de Prefeito e de ser possível o julgamento tácito, por decurso de prazo, perante o Poder Legislativo local. Sendo o desacerto de tal pronunciamento objeto do Recurso Especial nº 182098, da relatoria de Vossa Excelência, e havendo o candidato obtido 11.838 (onze mil, oitocentos e trinta e oito) votos no pleito de 2010, o recorrente formalizou desistência do pedido veiculado no especial. Prossegue a narrativa destacando decisão por meio da qual Vossa Excelência acolheu o pleito formulado pela ora autora para não homologar a desistência do recorrente, admitindo-a no processo como litisconsorte ativa necessária.
Assevera a plausibilidade, mencionando precedentes deste Tribunal e do Supremo e evocando o contido no artigo 31, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, e no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Presente o risco de os candidatos da Coligação beneficiados pelo cômputo dos votos atribuídos a José Maria da Silva Monção não serem diplomados, em sessão marcada para as 19 horas de hoje, requer a concessão de medida liminar para que sejam considerados os votos auferidos pelo referido candidato nas últimas eleições, proclamando-se novo resultado e possibilitando a diplomação e posse dos candidatos da Coligação. Deferida a liminar, pleiteia seja comunicada, com urgência, ao Regional. No mérito, pede atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial nº 182098, até o trânsito em julgado da decisão final.
A autora protesta pela juntada posterior do instrumento de procuração, caso não se entenda suficiente aquele que instrui o Recurso Especial nº 182098, e requer o apensamento desta ao processo principal.
O Recurso Especial nº 182098 está na Procuradoria-Geral Eleitoral, para manifestação, ante a interposição de agravo regimental contra a decisão pela qual Vossa Excelência não homologou a desistência do recurso.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, tão próprios ao processo eleitoral. Os atos alusivos a este último se fazem em verdadeira cadeia, devendo ser observado, à exaustão, o direito posto, o direito subordinante. Vem-nos do Código Eleitoral que as cadeiras, nas Casas Legislativas, são distribuídas a partir dos quocientes eleitoral e partidário – artigos 106 e 107.
Relativamente à necessidade de definirem-se, em data anterior à legislatura, as bancadas dos Partidos Políticos, ante o fato de, vindo a concluir-se pelo indeferimento do registro, os votos proferidos serem aproveitados para a legenda, reporto-me ao que tive a oportunidade de consignar no implemento de medida acauteladora no Mandado de Segurança nº 410820:
Consigno que este mandado de segurança faz-se dirigido contra pronunciamento não propriamente jurisdicional. Está-se diante de impetração formalizada presente a peça, rotulada como acórdão, que implicou a totalização de votos. Surge adequada a impetração, visando a sinalizar óptica sobre o arcabouço normativo em vigor, especialmente considerados o caráter da inelegibilidade, a natureza do indeferimento do registro de certa candidatura e o voto atribuído à legenda e ao candidato, mediante o número deste último.
A Justiça Eleitoral e o Supremo têm proclamado a ênfase atribuída aos Partidos Políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram a placitar o princípio da fidelidade partidária.
As Casas Legislativas reúnem-se em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente – artigo 57, § 4º, da Lei Fundamental. As comissões permanentes e temporárias, bem como as Mesas diretivas são compostas levando em conta a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa – artigo 58, § 1º, da Carta da República. Essa disciplina é conducente a afirmar a impossibilidade de iniciar-se a legislatura sem a definição das bancadas dos Partidos Políticos. Não é crível, nem razoável, que haja alternância relativamente às cadeiras conquistadas pelas legendas, conforme o julgamento deste ou daquele processo a envolver certa candidatura. Mais do que isso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade surgem no campo pessoal. Dizem respeito, tão somente, ao candidato. A pecha, quer relativamente ao primeiro instituto, quer no tocante ao segundo, não alcança o Partido Político. Existe a possibilidade de substituição do candidato, depois de diplomado e empossado, no Parlamento, se vier a ser alcançado por certa glosa, mas sempre respeitada a Sigla. Ressalte-se que, ao votar, o eleitor digita, na urna eletrônica, número revelador, a um só tempo, do candidato e da legenda, a qual, de forma inafastável, capitaneia a caminhada. Vem-nos, nesse contexto, a premissa de que a distribuição das cadeiras faz-se a partir do número de votos alcançado pelo Partido Político. Eis a aritmética normativa estabelecida no Código Eleitoral:
a) encontra-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior – artigo 106;
b) determina-se o quociente partidário, dividindo-se, pelo quociente eleitoral, o número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração – artigo 107;
c) estarão eleitos tantos candidatos registrados por partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido – artigo 108.
A organicidade do Direito – até mesmo a ordem natural das coisas, cuja força é insuplantável – consagrou, sob o ângulo da definição dos votos – que, necessariamente, antecede o início da legislatura – e considerada a nulidade, a separação entre a legenda e o candidato. A nulidade prevista na Sessão IV do Código Eleitoral, mais precisamente nos artigos 175 e seguintes, fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda, pois o eleitor – repita-se à exaustão -, ao digitar o número do primeiro, o faz presente a circunstância de os dois algarismos iniciais revelarem o Partido que endossa a candidatura. Por isso, o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral preceitua:
O disposto no parágrafo anterior – diga-se: a nulidade, para todos os efeitos, dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados – não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Segue-se o artigo 176 a revelar situações jurídicas em que o voto somente é computado – nas eleições pelo sistema proporcional, a direcionar à ênfase à participação do Partido Político – para a legenda.
Mas eis que o talvez desavisado legislador ordinário – olvidando encontrar-se, no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a Constituição Federal, que, por isso mesmo, é rígida, suprema – veio, no último ano, a introduzir, na Lei nº 9.504/1997, preceito gerador de intensas dúvidas quanto ao alcance. Mediante a Lei nº 12.034/2009, previu:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Houvesse parado, nessa disciplina, a iniciativa do legislador, não surgiriam dúvidas sobre a matéria, mas foi adiante e acabou por lançar, com esse artigo, o parágrafo único, a dispor:
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
É possível dizer que o preceito apenas revelou o que seria fruto da própria ordem jurídica, ou seja, o cômputo, inafastável, para a legenda, no caso de deferimento final do registro. Todavia, há princípio de hermenêutica e aplicação do Direito a estampar que não se pode atribuir a inocuidade a vocábulo ou expressão contida na lei, muito mais quando há verdadeira disposição a consubstanciar parágrafo único. Esse enfoque tem sido potencializado pelo intérprete mais afoito, seduzido pela interpretação gramatical – espécie de definição do alcance do arcabouço normativo. Afirma, então, que o Código Eleitoral está suplantado ao consignar – e o faz em harmonia com a Constituição Federal – que, indeferido o registro do candidato após as eleições, depois de o eleitor tê-lo escolhido e à legenda, os votos são atribuídos a esta última, definindo-se, antes do início da legislatura, as bancadas na Casa Legislativa.
Frise-se, por oportuno, que não se pode partir para conclusão a encerrar a incongruência, a insegurança jurídica, a relativização das instituições, a verdadeira babel, não fosse o fato de a Lei nova não haver trazido à balha preceito a revelar derrogado o Código Eleitoral, revogado o § 4º do artigo 175.
Urge providência cautelar que viabilize a definição das bancadas dos Partidos Políticos ante a nova legislatura.
3. Concedo a liminar, para determinar o refazimento dos cálculos, aproveitados, para a Coligação, no caso de indeferimento do registro ou de afastamento do candidato por outro motivo, os votos atribuídos pelos eleitores à legenda, presentes os dois primeiros algarismos do número do candidato sufragado.
4. Citem, para conhecimento desta ação, o réu – o Ministério Público Eleitoral.
5. Após, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Publiquem.
Brasília – residência -, 17 de dezembro de 2010
Fonte: 180 Graus