Nos meses de novembro e dezembro de 2011 foram ajuizadas no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE) 145 ações de decretação de perda de mandato de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Cento e catorze delas foram ingressadas pelo Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador Regional Eleitoral, enquanto os partidos políticos PT, DEM, PP, PMDB, PC do B, PDT e PTB ajuizaram 12 ações e outros interessados, na sua maioria candidatos ingressaram com 19.
A Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, considera justa causa para a desfiliação partidária – o que justificaria a não decretação de perda de cargo eletivo – a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal. A mesma Resolução faculta àquele que detém cargo eletivo que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se, requerer a declaração da existência de justa causa, citando o respectivo partido político.
Nas 145 ações são pedidas a decretação da perda de mandato de dois prefeitos, cinco vice-prefeitos, 137 vereadores e cinco suplentes de vereadores. Julgando a ação procedente, o TRE-PI decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.
O partido político interessado pode pedir à Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação partidária. Caso o partido não o faça, no prazo estipulado, restam legitimados o Ministério Público Eleitoral ou quem tenha interesse jurídico, podendo, então, ajuizarem as respectivas ações nos 30 dias subsequentes ao término do prazo conferido ao partido político, conforme Resolução TSE nº 22.610/2011.
Fonte: Portal Az