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SANTOLIA teria ‘embolsado’ até R$ 864 mil de servidores

felipe-santolia-233478O ex-prefeito de Esperantina, Antonio Felipe Santolia Rodrigues, preso preventivamente na tarde da última terça-feira (24/02), acusado de apropriação indébita previdenciária, se condenado, sua pena pode chegar aos cinco anos de prisão.

A ordem de prisão contra o prefeito foi expedida ainda em 03 de dezembro de 2014 pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto, mas ainda não havia sido possível ser cumprida, pois sempre Santolia dava um jeito de não ser encontrado.

Mandado de prisão contra o ex-prefeito Felipe SantoliaMandado de prisão contra o ex-prefeito Felipe Santolia

APROPRIAÇÃO SERIA DE QUASE R$ 1 MILHÃO

Conforme consta em denúncia formulada pelo promotor de Justiça da Comarca de Esperantina, Fernando Soares de Oliveira Júnior, o ex-prefeito Felipe Santolia é acusado de se apropriar de R$ 864.861,88 (Oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e hum reais e oitenta e oito centavos) descontados dos vencimentos dos servidores e que deveriam ser repassados ao Fundo Previdenciário do Municipio de Esperantina. A denúncia é de 06 de outubro de 2011.

Na denúncia feita em 06 de outubro de 2011, também foram denunciados o ex-secretário de finanças, Geraldo Diniz e a ex-secretária da saúde, Elze Jane Alves de Carvalho.

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PENA PREVISTA NESTES CASOS
A pena prevista para quem comete este crime é de dois a cinco anos de reclusão e multa. Também está sujeito à mesma pena, quem:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).


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