TCU condena Santolia a devolver 134 mil reais por não construir Escola
O Tribunal de Contas da União – TCU, condenou recentemente o ex-prefeito de Esperantina, Antônio Felipe Santolia Rodrigues (sem partido) a devolver aos cofres públicos R$ 134.077,68 (cento e trinta e quatro mil reais), valor atualizado, por não prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Educação – FNDE ao município.
Vale ressaltar que a verba deveria ser utilizada em melhorias nas condições de ensino para os alunos da Educação Básica, além da construção de uma Escola com 12 salas de aulas.
Santolia ainda foi multado pelo TCU no valor de R$ 5 mil.
Confira na integra a decisão do Acordão do Tribunal de Contas da União – TCU relacionado ao caso do ex-prefeito Felipe Santolia.
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.334/2009-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Esperantina, Estado do Piauí.
Responsável: Antonio Felipe Santolia Rodrigues (121.885.828-10), ex-Prefeito Municipal.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação de recursos em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa na irregularidade das contas, na condenação em débito do responsável e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues, ex-prefeito municipal de Esperantina/PI, em vista da omissão na prestação de contas da correta aplicação dos recursos repassados pelo FNDE àquele município, por conta do Convênio nº 842.319/2005 (SIAFI-542.513), objetivando conceder apoio financeiro às ações de melhoria da infra-estrutura da rede física escolar, e, desse modo, das condições de ensino e aprendizagem aos alunos da Educação Básica, incluindo-se no plano de trabalho do ajuste a construção de uma escola com doze salas de aula.
2. Os recursos par fazer face à execução do convênio, que teve vigência de 30/12/2005 a 21/12/2007, foram previstos no montante de R$ 566.053,24, todavia, foram repassados apenas R$ 89.100,00.
3. O órgão de controle interno, após exame da prestação de contas especial, emitiu Relatório e Certificado de Auditoria com o parecer pela irregularidade das contas (fls. 138/139 e 140/141), tendo o Miinistro da Saúde manifestado ciência quanto ao teor do presente processo (fl. 142).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – Secex/PI, em instrução inicial dos autos (fls. 147/148), promoveu a citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres do Nacional de Desenvolvimento da Educação o débito apurado nos autos.
5. Decorrido o prazo concedido para o atendimento à citação, o Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, caracterizando-se, dessa maneira, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
6. Em nova análise, a Secex/PI propõe, em pareceres uniformes, a irregularidade das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; a condenação em débito do responsável; a imputação da multa prevista no art. 57 da referida lei; e também a autorização para o parcelamento da divida, caso solicitado pelo ex-gestor.
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão na prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Esperantina no Piauí para amparar ações de melhorias das condições de ensino e aprendizagem aos alunos da nível básico daquela municipalidade.
2. Citado para apresentar defesa ou recolher o débito aos cofres do mencionado fundo, o gestor dos recursos, Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues, não compareceu aos autos. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, por ter se mantido silente ante a citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
3. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos autoriza, desde já, o julgamento das presentes contas. A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Exmo. Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000-2ª Câmara (autos do TC-929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.’
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.”
4. Assim, manifesto minha concordância com o encaminhamento proposto pela Secex/PI, no sentido de julgar irregulares as presentes contas, com condenação em débito, bem como a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de agosto de 2009.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 4115/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-013.334/2009-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antonio Felipe Santolia Rodrigues (121.885.828-10), ex-Prefeito Municipal.
4. Entidade: Município de Esperantina, Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle no Estado do Piauí – Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues, ex-prefeito municipal de Esperantina/PI, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE àquele município, por conta do Convênio nº 842.319/2005 (SIAFI-542.513), para apoiar as ações de melhorias das condições de ensino e aprendizagem dos alunos de nível básico daquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues, ex-prefeito de Esperantina/PI, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 aplicar ao Sr. Antonio Felipe Santolia Rodrigues, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno do TCU, alertando o responsável de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao responsável, ao FNDE, bem como à Procuradoria Regional da República no Estado do Piauí, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/8/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4115-27/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES AUGUSTO NARDES
na Presidência Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Esse sujeito já devia é estar preso! Mas tenho fê na humanidade, que vai dar punição por seus vários crimes a essa coisa abominável.