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Promotores fazem recomendações  depois da realização de eventos com aglomerações em Esperantina

Em razão de um evento festivo promovido no último final de semana em Esperantina e que na ocasião houve bastante aglomerações de populares, os Promotores de Justiça do municipio, Adriano Fontenele  Santos e Raimundo Nonato Ribeiro Martins Junior,  recomendaram  em conjunto,  através de um Ofício circular de número  01/2021, o seguinte procedimento administrativo SIMP: 000214-161/2021.

Confira na integra, abaixo:

Aos Organizadores de eventos, estabelecimentos que promovam atividades festivas, munícipes e imprensa local.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio dos Promotores de Justiça infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no parágrafo único do artigo 3o do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece sem seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública (aos quais se incluem as ações e serviços de saúde), aos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça de Esperantina, instauraram procedimento administrativo conjunto no 01/2021, com o objetivo de expedir recomendação ao município e aos munícipes de Esperantina/PI, com vias a efetivar o cumprimento dos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Piauí, no que concerne a eventos que promovam aglomerações, em decorrência da Covid-19;

CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), um “evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças e potencialmente requerer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS no 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei no 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (Covid-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o Decreto no 19.656, de 16 de maio de 2021, dispõe  sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que o art. 2o, incisos I e II, do referido Decreto dispõe que:

[…]

  1. I) ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de show e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso; (grifos nossos)
  2. II) bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praias e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas e eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno; (grifos nossos)

[…]

CONSIDERANDO que o art. 2o, incisos VI, § 4o, do referido Decreto supracitado estabelece que:

  • 4o Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

CONSIDERANDO que para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o) I – Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem:

PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o, I) II – organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento

e realização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o, II) III – autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o, III); IV – autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o, IV) V – agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4o, V)

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento das Promotorias de Justiça de Esperantina a realização de evento festivo, ocorrido em 14/05/2021, no estabelecimento comercial denominado “sr. espetto” em total desconformidade com o Decreto Estadual vigente, com a autorização do município e Esperantina;

CONSIDERANDO que o artigo 268 do Código Penal dispõe que:

Art. 268- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio e enfrentamento da atual emergência em saúde pública, diante da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução no 164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93;

RESOLVE:

RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal e administrativas acima referidas e outras com ela convergentes:

  1. I) ao município de Esperantina:

I.1) que observe e faça cumprir, no âmbito municipal, todas as normas previstas nos Decretos Estaduais;

I.2) que se abstenha de autorizar eventos em desconformidade com as determinações dos Decretos Estaduais voltados para o enfrentamento da Covid-19;

I.3) que use do poder de polícia para fiscalizar as medidas

determinadas nos Decretos de forma ostensiva, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal;

I.4) que se abstenha de financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas pelos Decretos;

I.5) que condicione a realização de eventos sociais liberados pelos Decretos Estaduais à prévia autorização do órgão sanitário competente do município, que somente deverá conceder o alvará de realização quando: a) o requerente apresentar no ato da solicitação o protocolo sanitário do evento em consonância com as regras fixadas pelo poder público, inclusive nos Decretos Estaduais;

  1. b) existir efetivo da Vigilância Sanitária disponível em número suficiente e em quantidade proporcional ao número de eventos e de participantes a serem fiscalizados e c) a existência de meio eficaz para controle dos participantes no evento, a fim de preservar o quantitativo máximo fixado pelos Decretos Estaduais;

I.6) que NÃO CONCEDA AUTORIZAÇÕES OU LICENÇAS para utilização de qualquer espaço público ou privado para a realização de eventos particulares, com ou sem cobrança de ingressos, que estejam em desacordo com os Decretos Estaduais;

I.7) que na hipótese de descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento da Covid-19 decretadas em âmbito Federal, Estadual e Municipal, sejam adotadas todas as medidas legais cabíveis por parte da administração pública para fazer cessar a infração, com aplicação de multa, apreensão, interdição e emprego de força policial, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal, entre outros tipos penais, cíveis e administrativos eventualmente configurados.

  1. II) aos organizadores de eventos e estabelecimentos que

promovam atividades festivas, tais como: bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares:

II.1) a estrita observância ao cumprimento dos Decretos Estaduais, notadamente quanto a não realização de atividades que envolvam aglomeração, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingressos, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

II.2) cumpram integralmente os protocolos de recomendações sanitárias para a contenção da Covid-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais, especialmente quanto as regras de higienização sanitárias, equipamentos de proteção individual para funcionários, cooperando para a proteção da saúde pública.

III) aos munícipes:

III.1) a estrita observância aos Decretos Estaduais, Municipais e aos os protocolos de recomendações sanitárias para a contenção da Covid-19, especialmente quanto ao uso de máscaras, distanciamento social e horário de vedação à circulação de pessoas nos horários determinados pelos Decretos.

O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta recomendação ou encaminhada a fundamentação jurídica que justifique o não acatamento.

Fica advertido os destinatários que a ausência de resposta implicará na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis.

Por fim, em atenção ao disposto artigo 9o da Resolução no 164/2017 do CNMP, o Ministério Público do Estado do Piauí recomenda ao Executivo Municipal a divulgação adequada e imediata desta Recomendação no Diário Oficial dos Municípios e na imprensa oficial do município de Esperantina.

Esperantina/PI, assinado e datado eletronicamente

ADRIANO FONTENELE SANTOS

Promotor de Justiça

Titular da 2a Promotoria de Justiça de Esperantina

Esperantina/PI, assinado e datado eletronicamente

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR

Promotor de Justiça

Titular da 1a Promotoria de Justiça de Esperantina

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