O Juiz da 41ª zona, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto, indeferiu (negou) no final da tarde desta quinta-feira (25/08), o registro eleitoral de 11 (onze) candidatos ao cargo de Vereador da cidade de Esperantina.
De acordo com o entendimento do competente magistrado, a maioria dos candidatos estavam filiados em seus respectivos partidos a menos de um ano. Já uma determinada candidata, não teve o seu nome colocado na “Ata” da convenção do seu partido.
O fato é que segundo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os onze candidatos que tiveram as suas candidaturas indeferidas pelo Juiz Eleitoral, Ulysses Gonçalves, tem até a próxima quarta-feira (31/08), para recorrer junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piaui – TRE-PI.
Lembrando que o prazo limite para substituições de candidato termina no dia 04 de setembro.
Confira a relação completa dos candidatos indeferidos, abaixo:
ANTONIO JOSÉ DE PAIVA COSTA, conhecido popularmente como, Bebé Vitória, faz parte da coligação: “Unidos por uma nova Esperantina” e é integrante do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com o número 15666.
ERINALDA CASTRO DOS SANTOS, conhecida no meio popular como, Erinalda da Saúde, faz parte da coligação: “Esperantina seguindo em frente” e é candidata pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com o número 14111.
EDILSON DE CARVALHO PAIVA, conhecido popularmente como, Edilson Xinica, é integrante da coligação: “Esperantina seguindo em frente”, e é candidato pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com o número 14114.
EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, conhecido popularmente como, Dr. Evandro, faz parte da coligação: “Esperantina seguindo em frente”, e é candidato pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com o número 14789.
FRANCISCA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, conhecida popularmente como, Dona Francisca, faz parte da coligação: “O trabalho continua”, e é candidata pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, com o número 40001.
IARA RAQUEL MESQUITA DA COSTA QUEIROZ, conhecida popularmente como, Raquel Bracho, integra a coligação “Unidos por uma nova Esperantina”, e é candidata pelo Partido Social Democratico Brasileiro – PSDB, com o número 45000.
JOSÉ EDMUNDO ARAUJO DO NASCIMENTO, conhecido popularmente como, Edmundo dos Calçamentos, faz parte da coligação: “Unidos por uma nova Esperantina III”, e é candidato pelo Partido Patria Livre – PPL, com o número 54000.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA, conhecida popularmente como, Petinha, é integrante da coligação: “Unidos por uma nova Esperantina II”, e é candidata pelo Partido do Movimento Democratico Brasileiro – PMDB, com o número 15151.
MARIA TATIANA OLIVEIRA SANTOS, conhecida popularmente como, Tatiana Oliveira, faz parte da coligação: “Unidos por uma nova Esperantina II”, e é candidata pelo Partido do Movimento Democratico Brasileiro – PMDB, com o número 15555.
RAIMUNDO NONATO DE SÁ, conhecida popularmente como, Bilú Mototaxista, é integrante da coligação: “Esperantina seguindo em frente”, e é candidato pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com o número 14123.
RONALDO CARVALHO DE PAIVA, conhecido popularmente como, Ronaldo Paiva, faz parte da coligação: “Esperantina seguindo em frente”, e é candidato pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com o número 14888.
A reforma eleitoral de 2015 alterou de 1 ano para 6 meses a filiação partidária, creio que os mesmos estejam filiados há menos de 6 meses, caso contrario não teria porquê indeferir. LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
art.17, §1°, da CF – É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária” .
Fica facultado aos partidos determinar o período para afiliações, nos casos citados o estatuto terminar que seja um ano.
LEi dos PArtidos Políticos. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Não sustentação nem base para indeferir as candidaturas de nem dos candidatos apontados pois tanto PMDB quanto PTB prevê em seus Estatutos 6 meses de filiação para candidatura, e, segundo informações todos possuem filiação em seus respectivos partidos inferior a esse período.
Além do mais a lei da minirreforma prevê filiação mínima de 6 meses para candidaturas, e, a mesma está acima dos Estatuos do partidos.