Prefeito de Porto é condenado pelo TJPI a perda do cargo
O prefeito foi condenado em 22 de março de 2019 pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto
O Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI, confirmou a sentença que condenou o prefeito de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho, conhecido popularmente como, “Dó Bacelar”, a perda do cargo e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.426.840,26 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, em ação civil de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada pelo Município de Porto, sendo posteriormente substituído pelo Ministério Público. A denúncia aponta que o prefeito desviou recursos destinados ao pagamento da remuneração dos servidores públicos daquela municipalidade (inclusive da educação), nos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como de parcelas do décimo terceiro e abono de férias nos meses de setembro a novembro do mesmo ano, no montante total de R$ 713.420,13 (setecentos e treze mil quatrocentos e vinte reais e treze centavos).
O próprio Dó Bacelar admitiu que os pagamentos dos servidores de fato não foram realizados, já que, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público, o município teria precisado pagar os compromissos assumidos com seus fornecedores, sendo realizados os pagamentos de acordo com a disponibilidade de caixa. Alegou, ainda, que restou cerca de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) nas contas da prefeitura, o que possibilitaria que parte dos pagamentos fosse realizada na competência de janeiro de 2013 pela próxima gestão.
Vários dos servidores cujos vencimentos não foram pagos estavam lotados na pasta da Educação, evidenciando o desvio de verbas inclusive do Fundeb que, à época, destinava 60% de seus recursos para o pagamento dos profissionais de magistério, e foram devidamente repassadas ao município nos meses em questão, conforme os extratos das contas bancárias da municipalidade.
No recurso, Dó Bacelar tentou se esquivar das acusações afirmando que não poderia ser denunciado por improbidade, uma vez que os Fundos – Fundeb e FMAS – eram geridos por seus gestores próprios, no que foi refutado pelo relator, desembargador Erivan Lopes, que, em seu voto, destacou que o pagamento da remuneração do servidor público municipal é obrigação legal do prefeito, enquanto representante e gestor do município empregador, e cabe a ele responder por eventuais atos de improbidade decorrentes de atrasos ou ausência de repasse dos referidos valores, independentemente de qual seja a sua fonte de custeio. Afirmou ainda que não há qualquer prova nos autos de que os referidos valores foram efetivamente utilizados para o adimplemento de outras despesas do Município.
O recurso do prefeito foi julgado pelo plenário virtual da 6ª Câmara de Direito Público no período de 02 a 12 de junho e não provido por unanimidade.
Por Gil Sobreira