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PEC dos Vereadores aumenta 113 vagas no Piauí

camara dos deputadosUm dia após a Câmara dos Deputados aprovar, em primeiro turno, a PEC dos Vereadores, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) divulga levantamento que mostra uma redução de quase 12% nos gastos que os municípios piauienses terão com os legislativos das cidades. O valor deverá passar dos atuais R$ 101,2 milhões para pouco mais de R$ 89,2 milhões.

Entretanto, o número de vereadores do Piauí passaria de 2033, que foram eleitos em outubro do ano passado, para 2.146, ou seja, mais 113 vereadores. Isso equivale a um crescimento de 5,5% no número de vagas. Somente em Teresina, seriam oito novas cadeiras. Já em Parnaíba, segunda maior cidade do Estado, as vagas saltam de 11 para 19 cadeiras.

Os dados são do levantamento feito pela CNM explicam, porém, que apesar de implicar no aumento do número de vereadores, a proposta tem o efeito prático de reduzir o teto dos gastos anuais das Câmaras municipais em relação aos valores repassados pelas prefeituras. Na Câmara de Teresina, que sofrerá o maior impacto, a redução dos gastos será de quase R$ 3 milhões, saindo dos atuais R$ 26,2 milhões para os cerca de R$ 23,7 milhões.

De acordo com a confederação, em 2008, considerando um universo de 5.050 cidades, os municípios brasileiros puderam gastar no máximo R$ 10,411 bilhões com as Câmaras de Vereadores. Já com a mudança dos percentuais de receitas a serem disponibilizados para o legislativo municipal, as mesmas cidades teriam direito a gastar apenas R$ 8,917 bilhões.

A PEC foi aprovada na quarta-feira (09), em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados. Se for aprovada em segundo turno, será promulgada sem a necessidade de apreciação do Senado, que já aprovou a proposta no ano passado. No entanto, ela só terá validade a partir das eleições de 2012, conforme determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: PortalAZ

2 Comentários

  1. A advogada abaixo ingressou no foro de Mogi das Cruzes, com a presente açao
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    EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

    AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
    C/PRECEITO COMINATORIO

    DAISY DE LIMA OLIVEIRA , brasileira, divorciada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados Brasil, Seccional de São Paulo, sob o nº 68.492, Carteira de Identidade RG Nº 12.192.900-0, ELEITORA em dia com suas obrigações políticas e eleitorais, Titulo de Eleitor nº 311.011.201-75, 74ª Zona, Secção 0081, residente e domiciliada a Avenida Japão, nº 921, Bairro Alto do Ipiranga, vem, perante Vossa Excelência, em causa própria, propor a presente

    AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL inserida no arts 5º da C. Federal, inciso LXXIII, com declaração de inexistência de relação jurídica nos termos do artigo 4º, Inciso I, do Estatuto Processual Civil, e preceitos cominatórios dos artigos 460 e seguintes do CPC,

    Em face dos seguintes suplentes de vereadores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, abaixo nominados:
    Taubaté Guimarães (DEM),
    Antonio Lino da silva (DEM), consultor em Assuntos do Governo Federal na Prefeitura= de Mogi das Cruzes
    Cláudio Miyake (PSDB), Assessor do Prefeito, na área de saúde.
    Clodoaldo Aparecido Moraes (PT),
    Emerson Rong (PDT), o Emerson do Posto.
    José Cardoso Pereira (PSB), o CardoZinho, Servidor Municipal.

    Expedito Ubiratan Tobias (PR), Vereador, inicialmente como suplente, assumiu o cargo graças ao convite feito pelo prefeito Bertazolli para que o também republicano Marcos Damásio ao cargo de secretário de Desenvolvimento
    E do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, Vereador Nabil Nahi Safiti, a ser citado e intimado no endereço da Avenida Narciso Yague Guimarães, 381, Centro Cívico, Mogi das Cruzes,

    Os requeridos não conseguiram ser eleitos no pleito para vereadores municipais nas eleições próximas passadas, embora por circunstâncias alheias a presente demanda, como por exemplo, desvirtuados processos eleitorais e legislação conivente, atualmente figuram como suplentes às vagas dos diplomados, nos impedimentos legais e vacância.

    O paroxismo até então não tem sido esquisito. Tem tido certa aceitação nos meios jurídicos e junto à população.

    Porém a situação que descabe na cabeça dos eleitores, e do povo brasileiro é que os mencionados réus correm o risco de virem a ser diplomados e empossados na referida câmara municipal da Cidade, ou melhor, dizendo, coloca a democracia e o sufrágio universal na mais elevada atribulação, devido à aprovação da PEC-336/2009.

    Certamente que do conhecimento de todos os alteração aprovada no dia 9 de setembro em curso, pela Câmara Federal de Deputados.
    Referido artigo trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais em todo o Brasil.

    O texto da Emenda relativa à PEC em menção consta do documento em anexo e não traz grandes novidades, senão uma expectativa de direito, que os réus, juntamente com cerca de 7.702 suplentes espalhados pelo Brasil insistem em converter em direito líquido e certo ao mandato legislativo, só outorgado pelo povo, e cujas conseqüências jurídicas da eleição já se esvaíram na diplomação e posse dos eleitos e atuais vereadores.
    nio da coletividade.

    Art. 5º (C.F.).
    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Inclui na presente lide o pedido do preceito cominatório, não repelido na jurisprudência nem na doutrina pátria, a ser exigido do Senhor Presidente da Câmara Municipal, em caso de desatender, enquanto julgue a causa, ou tenha curso o processo, os gastos concernentes a movimentação da máquina administrativa da Casa das Leis, estendendo-se a penalidade ao servidor desobediente à ordem judicial, que no destrato da coisa publica, de qualquer forma, promover trabalhos para adequação dos novos vereadores à casa, como alteração de salas, de gabinetes no prédio da Câmara Municipal, ou de pareceres no sentido de provimento ou não dos cargos para suplentes.

    A presente ação pode ser do conhecimento do juiz de primeiro grau de jurisdição, porque a população não poderá aguardar o pronunciamento da Suprema Corte do País, e ao juiz nunca foi negado o direito de apreciar matéria de inconstitucionalidade incidentalmente (CPC, artigos 480, 481, e 482, parágrafo único e parágrafos).

    Não se trata de direito futuro e incerto. Não se trata de expectativa de direito. Nem de direito condicional, pois o empenho da câmara pela votação expressiva dos Deputados Federais faz certo a promulgação da emenda. Pode ser caso de um direito eventual, que inibe o titular a requerê-lo, mas não inibe a protegê-lo. Portanto, há perfeito interesse de agir da autora nos termos do artigo 3º do CPC.

    Não se aceita a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    Não se tratando de direitos próprios, ou de interesses próprios exclusivos, mas de defesa da moralidade publica, apanágio não exclusivo dos agentes públicos incumbidos, mas que não têm logrado fazê-lo, a ação popular constitucional não pode fixar o momento oportuno de lesão ao patrimônio publico, aliás, deve evitar a sua ocorrência, precaver-se de sua tolerância, em quaisquer instâncias.

    Pede-se a procedência da presente ação popular constitucional, com incursa declaração de inexistência de relação jurídica entre os réus e seu voluntarioso desejo de usurpar o poder que emana somente do povo, no caso do eleitor, cansado de tanto horror. Pede a fixação de cominação legal para o descumprimento das obrigações positivas e negativas estampadas na presente Exordial (obrigação de fazer e não fazer ou abster-se). A condenação em custas e honorários, os de rigor.

    Requer-se a citação dos réus, para querendo contestarem a presente ação, e a integração da lide do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

    O endereço dos demais réus serão fornecidos oportunamente e no prazo legal, bem como a copia de contrafés.
    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, juntada de documentos agora e nas seguintes etapas do procedimento da lei de ação popular, e procedimento ordinário.

    O Valor da Causa que a autora atribui à Causa é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), isenta de taxas por preceito de ordem constitucional.

    Termos em que
    Pede Deferimento.

    Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2009.

    DAISY DE LIMA OLIVEIRA
    OAB/SP Nº 68.492
    tel.11-4722-6310

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