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MPE dá parecer pelo indeferimento da candidatura de Teresinha Lages

O Ministério Público Eleitoral (MPE) deu parecer favorável a manutenção do indeferimento do pedido de registro da candidatura de Teresinha Lages (PSB), na cidade de Batalha. Em sua decisão, o procurador regional eleitoral Alexandre Assunção e Silva, afirma que Teresinha não se desincompatibilizou de sua função como Assessora da Assembléia Legislativa Estadual do Piauí, atraindo a inelegibilidade.

O pedido de impugnação havia sido feito pela Coligação ‘Batalha Para Todos’, encabeçada pelo atual prefeito Amaro Melo (PTB), alegando que a candidata foi escolhida na última hora em abuso de direito e fraude eleitoral, além de não ter se desincompatibilizado no prazo legal. Em 25 de outubro, portanto dezoito dias após o resultado da eleição, o registro da candidatura foi indeferido pelo juiz da 45ª Zona Eleitoral, Luis de Moura Correia.

A defesa de Teresinha Lages, recorreu da decisão do juiz e alegou que a candidata não efetuou a desincompatibilização por entender ser desnecessário, vez que não trabalha no município de Batalha e não poderia ter qualquer influencia na referida urbe.

O procurador do MPE por sua vez, disse que todo servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar.

“Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo desprovimento dos recursos manejado e, em consequência, pela manutenção da decisão do MM. Juiz Eleitoral da 45ª Zona – Batalha/PI e indeferimento do pedido de registro de candidatura da Sra. Terezinha de Jesus Cardoso Alves ao cargo de prefeita de Batalha/PI”, disse o procurador em sua decisão.

O processo deve ser julgado pelo TRE/PI até o próximo dia 23. Em último caso, Teresinha Lages ainda poderá recorrer da decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Outro ponto atacado na sentença diz respeito à necessidade ou não de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de prefeito no município de Batalha/PI.

A necessidade de realização de nova eleição se dá nos termos do art. 224 do código eleitoral, que prevê:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Dessa forma, com o indeferimento do pedido de registro de substituição da candidata recorrente os votos por ela obtidos na eleição de outubro passado são tidos como nulos, os quais implicarão em nova eleição se superar mais da metade dos votos do município.

Na busca de esclarecer se no município restaram mais da metade dos votos nulos, deve ser diligenciado junto a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desse Tribunal para que preste as informações necessárias.

Após essas informações, caso verifique-se que os votos inválidos ultrapassam a metade dos votos válidos, a eleição, em si mesma, restará prejudicada, impondo-se a renovação do pleito.

Obs: De acordo com o Código Eleitoral, uma nova eleição deve ser convocada caso 50% ou mais dos votos sejam anulados. Porém a legislação faz uma distinção importante: para que haja nova eleição, é preciso que os votos sejam anulados pela justiça. Se mais da metade de uma cidade votar nulo, isso não invalida a eleição. Assim, só há nulidade se houver, por parte da Justiça Eleitoral, uma decisão nesse sentido.

Veja o parecer do Ministério Público Eleitoral na íntegra, basta clicar AQUI.

Com informações do Folha de Batalha

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