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Licitações: Construtor esperantinense é condenado pela Justiça Federal

Justiça Federal do PiauíO jornalesp.com tomou conhecimento de que o  empresário esperantinense Nivaldo Pontes de Carvalho, proprietário da Construtora Monte Sinai, foi condenado pela Justiça Federal a 2 anos de reclusão por infração ao artigo 90 da lei 8666/93, a Lei das Licitações. A sentença foi dada pela Juiza Federal Marina Rocha Cavalcante Barros, da 5ª Vara Federal. O artigo 90 prevê que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da licitação é crime passível de 2 a 4 anos de detenção e multa.

A Juiza fixou além dos 2 anos de detenção com o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Porém, baseada no Código Penal substituiu a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, a saber: pagamento em dinheiro, R$ 10.200,00, a ser revertido em favor de entidade publica ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a entidades publicas por 2 anos, a serem definidos oportunamente pelo juizo da execução.

Vale ressaltar que o construtor era um dos preferidos do ex-prefeito Felipe Santolia.

Confira a cópia da sentença em anexo na integra.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202010031500907

Documento assinado digitalmente conforme MP no – 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

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Ano II No – 49 Brasília-DF Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de   59 do CP, verifico que preponderam as circunstâncias favoráveis ao réu. Em verdade, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais de relevo; sua conduta social é aparentemente proba; a sua personalidade manifesta-se dentro da normalidade; o ilícito foi perpetrado na sua forma ordinária, nada havendo de especial quanto às circunstâncias e/ou conseqüências do crime a ensejar um destaque negativo. Face às comentadas constatações, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à multa, dispõe o próprio art. 60 do Código Penal que deverá ser tomado como principal critério para seu estabelecimento a condição econômica do réu. No caso, o patamar inferior do art. 49, caput e § 1º, é reservado àqueles que não tenham ocupação ou

sejam remunerados pelo salário-mínimo, o que não é o caso dos autos, daí porque atento à profissão do réu, fixo a pena pecuniária em 20 dias-multa, com o valor do dia-multa igual a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos ilícitos. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, assim como razões para aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias-multa, à razão supracitada. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto nos arts. 44, I, II e III, §2º; 45, §1º e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade aqui definida por duas penas restritivas de direito, a saber: 1- prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), valor atual de dois salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada posteriormente; 2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução, pelo período de 2 (dois) anos. RAIMUNDO NONATO FÉLIX Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CP, verifico que preponderam as circunstâncias favoráveis ao réu. Em verdade, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais de relevo; sua conduta social é aparentemente proba; a sua personalidade manifesta-se dentro da normalidade; o ilícito foi perpetrado na sua forma ordinária, nada havendo de especial quanto às circunstâncias e/ou conseqüências do crime a ensejar um destaque negativo. Face às comentadas cons tatações, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à multa, dispõe o próprio art. 60 do Código Penal que deverá ser tomado como principal critério para seu estabelecimento a condição econômica do réu. No caso, o patamar inferior do art. 49, caput e § 1º, é reservado àqueles que não tenham ocupação ou sejam remunerados pelo salário-mínimo, o que não é o caso dos autos, daí porque atento à profissão do réu, fixo a pena pecuniária em 20 dias-multa, com o valor do dia-multa igual a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos ilícitos. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, assim como razões para aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias multa, à razão supracitada. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto nos arts. 44, I, II e III, §2º; 45, §1º e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade aqui definida por duas penas restritivas de direito, a saber: 1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), valor atual de dois salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada posteriormente; 2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução, pelo período de 2 (dois) anos. MANOEL MESSIAS FÉLIX Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CP, verifico que preponderam as circunstâncias favoráveis ao réu. Em verdade, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais de relevo; sua conduta social é aparentemente proba; a sua personalidade manifesta-se dentro da normalidade; o ilícito foi perpetrado na sua forma ordinária, nada havendo de especial quanto às circunstâncias e/ou conseqüências do crime a ensejar um destaque negativo. Face às comentadas constatações, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à multa, dispõe o próprio art. 60 do Código Penal que deverá ser tomado como principal critério para seu estabelecimento a condição econômica do réu. No caso, o patamar inferior do art. 49, caput e § 1º, é reservado àqueles que não tenham ocupação ou sejam remunerados pelo salário-mínimo, o que não é o caso dos autos, daí porque atento à profissão do réu, fixo a pena pecuniária em 20 dias-multa, com o valor do dia-multa igual a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos ilícitos. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, assim como razões para aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias-multa, à razão supracitada. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto nos arts. 44, I, II e III, §2º; 45, §1º e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade aqui definida por duas penas restritivas de direito, a saber: 1- prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), valor atual de dois salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada posteriormente; 2- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução, pelo período de 2 (dois) anos. FRANCISCO BELIZZÁRIO DOS SANTOS NETO Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CP, verifico que preponderam as circunstâncias favoráveis ao réu. Em verdade, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; não há registro de antecedentes criminais de relevo; sua conduta social é aparentemente proba; a sua personalidade manifesta-se dentro da normalidade; o ilícito foi perpetrado na sua forma ordinária, nada havendo de especial quanto às circunstâncias e/ou conseqüências do crime a ensejar um destaque negativo. Face às comentadas constatações, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à multa, dispõe o próprio art. 60 do Código Penal que deverá ser tomado como principal critério para seu estabelecimento a condição econômica do réu. No caso, o patamar inferior do art. 49, caput e § 1º, é reservado àqueles que não tenham ocupação ou sejam remunerados pelo salário-mínimo, o que não é o caso dos autos, daí porque atento à profissão do réu, fixo a pena pecuniária em 20 dias-multa, com o valor do dia multa igual a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos ilícitos. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, assim como razões para aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias-multa, à razão supracitada. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto nos arts. 44, I, II e III, §2º; 45, §1º e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade aqui definida por duas penas restritivas de direito, a saber: 1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), valor atual de dois salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada posteriormente; 2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução, pelo período de 2 (dois) anos. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, incluam-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, bem como comunique-se o fato à Justiça Eleitoral, diante do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2001.40.00.005665-4 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

A U TO R

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

REU

: NIVALDO PONTES DE CARVALHO

REU

: ANTONIO RODRIGUES DE FILHO

ADVOGADO

: PI0000058A – NAZARENO DE WEIMAR THE

A Exma. Sra. Juiza exarou :

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, no que toca à acusação de prática do delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Entretanto, ante o exposto na fundamentação acima e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu NIVALDO PONTES DE CARVALHO nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Passo, pois, à dosimetria da pena. Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CP, verifico que preponderam as circunstâncias favoráveis ao réu. Em verdade, a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável, tendo em vista o desvio parcial e limitado à localização das obras; não há registro de antecedentes criminais de relevo, vez que o réu sequer sofreu condenação penal anterior; sua conduta social é aparentemente proba; a sua personalidade manifesta-se dentro da normalidade; o ilícito foi perpetrado na sua forma ordinária, nada havendo de especial quanto às circunstâncias e/ou conseqüências do crime a ensejar um destaque negativo. Face às comentadas constatações, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção. Quanto à multa, dispõe o próprio art. 60 do Código Penal que deverá ser tomado como principal critério para seu estabelecimento a condição econômica do réu. No caso, o patamar inferior do art. 49, caput e § 1º, é reservado àqueles que não tenham ocupação ou sejam remunerados pelo salário-mínimo, o que não é o caso dos autos, daí porque atento à profissão do réu, fixo a pena pecuniária em 20 dias-multa, com o valor do dia-multa igual a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos ilícitos. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, assim como razões para aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias-multa, à razão supracitada. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Contudo, em atenção ao disposto nos arts. 44, I, II e III, §2º; 45, §1º e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade aqui definida por duas penas restritivas de direito, a saber: 1- prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), que corresponde a vinte salários mínimos, a ser revertido em favor de entidade pública ou privada com des tinação social, a ser designada posteriormente; 2- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução, pelo período de 2 (dois) anos. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados, bem como comunique-se o fato à Justiça Eleitoral, diante do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal vigente. Publique-se.

Fonte:GP 1

Um Comentário

  1. Maracutaia, Justiça para eles.. Mas ainda tem bandido em Esperantina que causou muito sofrimento a cidade de Esperantina e ainda esta imune.

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