Justiça pela metade
No regime democrático, dentre os objetivos fundamentais estão os de: constituir uma sociedade livre, justa e solidaria; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (v. incisos I e IV, do Art. 5º, da Constituição Federal).
Atráves da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi acrescido ao Art. 5º, da Carta Republicana de 1988, o inciso LXXVIII, com a seguinte redação:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Este dispositivo constitucional veio para assegurar a celeridade na tramitação dos processos, principalmente na esfera judicial. Entretanto julgamentos e efetivos cumprimentos de julgados ainda são os entraves nos litígios que interessam ao povo.
Os interpretes da legislação e encarregados de auxiliar o Poder Judiciário na elucidação dos litígios, cujos têm por finalidade procrastinar os trâmites dos processos a favor de quem os defende, preconizam que a sentença judicial não faz coisa julgada, senão depois do seu trânsito em julgado.
Essa ideologia é objeto de interpretação do inciso LVII, do Art. 5º, da Constituição Federal que dita:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Outro subterfugio para procrastinar a efetiva entrega da prestação jurisdicional é o de que:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (inciso LV, do Art. 5º, da CF de 1988).
A concretização da culpabilidade é exigida com o trânsito em julgado de sentença penal, ou seja, no processo penal, jamais no civil e o direito a ampla defesa com os recursos a ela inerentes não quer estabelecer o que o processo civil se eternize com recursos meramente protelatórios.
No processo civil há o que se chama de Execução Provisória, que não exige o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, em muitos casos, a Justiça não tem admitido esse procedimento enquanto há pendências de recursos, por considerar que a sentença não transitou em julgado, confundindo sentença penal com a cível.
No Brasil, as decisões proferidas em ações civis que objetivam assegurar ressarcimento de recursos desviados dos cofres públicos, se eternizam no tempo, com as admissões de recursos protelatórios, sob argumentos de que deve ser assegurado aos condenados o amplo direito de defesa.
Em Rondônia, julgada procedente Ação Popular que visou responsabilizar as empresas EMEC – Engenharia e Construção Ltda., e Fernandes e Vandramel Ltda., com sedes em Ariquemes, após o trânsito em julgado da sentença cível condenatória, as empresas fizeram acordo com o município de Ariquemes e devolveram os recursos na forma de dação em pagamento, prestando serviços ao Município. Enquanto isto a Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0071323-95.2008.822.0002) relativa aos honorários do advogado, que inclusive possuem caráter alimentar tramita perante a 2ª Vara Cível de Ariquemes, há quase cinco anos, sem uma definição.
O advogado da causa hoje é falecido e os herdeiros tiveram que se habilitarem no processo para tentarem receber o que direito pertencia ao falecido.
Outro procedimento judicial que inclusive já transitou em julgado (Proc. nº 0162064-2002.822.0001), referiu-se a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do próprio Estado e do Departamento de Estrada de Rodagem e Transportes – DER-RO, que foram condenados a realizarem licitação com vistas á concessão do serviço público estadual de transporte intermunicipal de passageiros.
Embora o Judiciário estadual tenha condenado o Estado e o DER-RO a realizarem a licitação, a mesma jamais foi concluída e não se tem noticia de que o Ministério Público tenha promovido o Cumprimento de Sentença para assegurar que a prestação jurisdicional se efetive, inclusive com a exigência de multa fixada por atraso na realização da licitação.
Enquanto isto o Estado deixa de arrecadar os valores que deveriam ser recolhidos com as concessões do serviço.
Outros casos que chamam a atenção foram as dezenas de processos promovidos por servidores públicos, julgados procedentes, cujas sentenças judiciais se transformaram em Precatórios que não são pagos aos credores, inclusive os de caráter alimentar.
Afora esses casos, milhares de outros encontram iguais tratamento perante o Poder Judiciário, que com excesso de harmonia com os demais poderes, não cumpre integralmente com a sua função social.
Não basta a Justiça julgar processos se os efetivos cumprimentos das decisões não se consolidam e os direitos assegurados perecem no tempo
O Judiciário brasileiro tem uma doze de culpa muito grande na desigualdade social e esse débito somente pode ser quitado com a celeridade na tramitação das ações que visam coibir a dilapidação indiscriminada do erário público e no que é mais essencial, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Quando o cidadão passar a ter receio de acionar a Justiça para garantir direitos é por que ela já não mais gozará de credibilidade.
O Poder Judiciário, independente e autônomo deve ser o elo entre o povo e o Regime Democrático, onde o poder emana do povo e em nome dele deverá exercido.
Por: Domingos Borges da Silva (esperantinense)