O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou nesta segunda-feira (23/07) o recurso impetrado pela defesa de Lilian Martins para mantê-la no cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). A decisão foi tomada pelo presidente do TRF, o desembargador federal Mário César Ribeiro.
O recurso foi proposto pelo Estado, por meio do procurador do Estado, Kildere Ronne, que argumentou que o afastamento de Lilian Martins causaria prejuízo ao TCE, uma vez que deixaria vago um dos cargos de conselheiro do órgão e influenciaria na normal execução de suas atribuições.
Outro argumento utilizado é o que Lilian Martins foi nomeada para o cargo exatamente como os outros servidores e que o fato do governador do Estado, Wilson Martins (PSB), ser seu esposo não influenciou em nada no processo, já que ele não participa diretamente dos trâmites para a escolha do nomeado. Além disso, a defesa alegou que Justiça Federal não teria competência para julgar o caso. Segundo a petição de recurso, “o órgão não interfere na formação de listas para preenchimento de vaga na Corte de Contas, nem a escolha de seus membros, motivo pela qual não possui qualquer interesse na demanda”.
O 180graus, em contato com o advogado de Lilian Martins, Dr. Raimundo Júnior, questionou quais as próximas providências a serem tomadas com relação ao Caso. O advogado respondeu à equipe de reportagem do Portal que o recurso negado foi o do Estado, e o que foi impetrado por ele ainda está aguardando julgamento. “O recurso julgado foi o do Estado. O que nós entramos ainda está aguardando julgamento. Se ele também for negado, entraremos novamente com recurso. Por enquanto estamos tranquilos, apenas aguardando”, afirmou.
A DECISÃO
O Presidente do STF, Mário César Ribeiro, entendeu que a permanência da primeira dama no cargo de conselheira do TCE não seria apropriada, uma vez que e exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.
Mediante a esse contexto, julgou improcedente o pedido de suspensão, afirmou que a sua decisão não causaria grave lesão à ordem pública e indeferiu o recurso impetrado pelo Estado do Piauí. Além disso, rebateu o argumento de incompetência utilizado na petição. “No que se refere ao cerne da questão — ato de nomeação da Conselheira Lílian para o TCE/PI —, a magistrada levou em consideração a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6702/PR, que tratou de situação similar. Diante desse contexto, a decisão atacada não acarreta grave lesão à ordem pública, não se identificando, na espécie, interferência indevida do Poder Judiciário nas atividades de outro Poder”.
Fonte: 180 Graus
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