Os desembargadores da câmara de Direito Criminal do TJ/PI concederam por unanimidade a ordem de habeas corpus ao jovem Lucas Borges de Almeida, acusado de participar de um assalto na cidade de Batalha. Com a decisão, o acusado pode responder ao processo em liberdade. A decisão foi publicada ontem (03) no Diário da Justiça e teve como relator o desembargador José Francisco do Nascimento.
Lucas foi preso preventivamente no dia 17 de agosto deste ano, após ser reconhecido pelas vítimas, como um dos autores do roubo de um automóvel marca Chevrolet, modelo S 10, cor prata, placa OUA 4191 PI. Ele e mais dois teriam tomado de assalto o veículo de propriedade de Flávio Henrique Rocha de Aguiar, enteado do deputado estadual Robert Rios (PDT). Na ocasião, o veículo estava na posse de João Pedro Diógenes Bello Ferreira e de sua namorada Carla Gardênia Machado dos Santos. O crime aconteceu no dia 14 de agosto deste ano. A defesa argumentou no HC que o réu é primário, possui bons antecedentes, não havendo motivo para a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com os autos, as vítimas estavam em uma festa e enquanto se dirigiam ao carro, por volta das 4 da manhã, foram abordadas pelo suspeito Lucas, que estava na companhia de Claudemir Felipe de Jesus Emiliano, mais conhecido como Mimi, este último, com arma de fogo em punho. Após anunciarem o assalto, adentraram no veículo da vítima, sendo que Lucas, assumiu a direção da S10 e, atrás, o denunciado Mimi. As vítimas foram colocadas, juntas, no banco dianteiro de passageiros do automóvel. Um terceiro acusado Álvaro Nunes (Estrela) dava cobertura à ação delituosa, seguindo de perto o automóvel roubado no Siena que conduzia. Lucas e Mimi teriam aterrorizado as vítimas que permaneceram retidas dentro do automóvel, sendo levadas do centro da cidade de Batalha até a divisa com o município de Barras (ponte sobre o rio Longa).
Veja a íntegra da decisão e as justificativas do relator
1. Vislumbro que consta dos autos pedidos cuja análise refoge aos estreitos limites do presente remédio heroico, qual seja, a tese de negativa. Consabido que a discussão acerca da autoria de um crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de Habeas Corpus. 2. Embora seja certa a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, o juiz a quo não declinou motivos concretos acerca das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente. Logo, vejo que o impetrante suscitou a revogação da prisão sob o fundamento de que o acusado é primário e possui residência fixa, conforme atestam os documentos acostados às fls. 08/23. 3. Entendo, pois, que a sua liberdade não causará qualquer prejuízo à instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria, de modo que é possível a imposição de outras medidas diversas da prisão como forma de garantir a eficácia do processo. 4. Outrossim, em consulta realizada ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que o paciente não dispõe de condenações com trânsito em julgado, o que reforça a possibilidade de concessão da sua liberdade. 5. Ordem concedida mediante condições.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, IV e V do CPP, e, por conseguinte, determinam a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Estando, ainda, o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas outrora fixadas, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Folha de Batalha