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Justiça concede habeas corpus para acusado de roubar S10 de enteado de Robert Rios

Lucas_IMG-20160817-WA0103-300x206Os desembargadores da câmara de Direito Criminal do TJ/PI concederam por unanimidade a ordem de habeas corpus ao jovem Lucas Borges de Almeida, acusado de participar de um assalto na cidade de Batalha. Com a decisão, o acusado pode responder ao processo em liberdade. A decisão foi publicada ontem (03) no Diário da Justiça e teve como relator o desembargador José Francisco do Nascimento.500b7ad0f68-b663-4e08-93df-c87f99393635-300x225

Lucas foi preso preventivamente no dia 17 de agosto deste ano, após ser reconhecido pelas vítimas, como um dos autores do roubo de um automóvel marca Chevrolet, modelo S 10, cor prata, placa OUA 4191 PI. Ele e mais dois teriam tomado de assalto o veículo de propriedade de Flávio Henrique Rocha de Aguiar, enteado do deputado estadual Robert Rios (PDT). Na ocasião, o veículo estava na posse de João Pedro Diógenes Bello Ferreira e de sua namorada Carla Gardênia Machado dos Santos. O crime aconteceu no dia 14 de agosto deste ano. A defesa argumentou no HC que o réu é primário, possui bons antecedentes, não havendo motivo para a manutenção da prisão preventiva.

De acordo com os autos, as vítimas estavam em uma festa e enquanto se dirigiam ao carro, por volta das 4 da manhã, foram abordadas pelo suspeito Lucas, que estava na companhia de Claudemir Felipe de Jesus Emiliano, mais conhecido como Mimi, este último, com arma de fogo em punho. Após anunciarem o assalto, adentraram no veículo da vítima, sendo que Lucas, assumiu a direção da S10 e, atrás, o denunciado Mimi. As vítimas foram colocadas, juntas, no banco dianteiro de passageiros do automóvel. Um terceiro acusado Álvaro Nunes (Estrela) dava cobertura à ação delituosa, seguindo de perto o automóvel roubado no Siena que conduzia. Lucas e Mimi teriam aterrorizado as vítimas que permaneceram retidas dentro do automóvel, sendo levadas do centro da cidade de Batalha até a divisa com o município de Barras (ponte sobre o rio Longa).

Veja a íntegra da decisão e as justificativas do relator

1. Vislumbro que consta dos autos pedidos cuja análise refoge aos estreitos limites do presente remédio heroico, qual seja, a tese de negativa. Consabido que a discussão acerca da autoria de um crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de Habeas Corpus. 2. Embora seja certa a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, o juiz a quo não declinou motivos concretos acerca das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente. Logo, vejo que o impetrante suscitou a revogação da prisão sob o fundamento de que o acusado é primário e possui residência fixa, conforme atestam os documentos acostados às fls. 08/23. 3. Entendo, pois, que a sua liberdade não causará qualquer prejuízo à instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria, de modo que é possível a imposição de outras medidas diversas da prisão como forma de garantir a eficácia do processo. 4. Outrossim, em consulta realizada ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que o paciente não dispõe de condenações com trânsito em julgado, o que reforça a possibilidade de concessão da sua liberdade. 5. Ordem concedida mediante condições.

DECISÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, IV e V do CPP, e, por conseguinte, determinam a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Estando, ainda, o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas outrora fixadas, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 Folha de Batalha

 

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