Ex-diretor financeiro da SECULT, Hallysson Carvalho Silva terá que devolver R$ 369 mil ao erário
O ex-diretor financeiro da Secretaria Estadual de Cultura no exercício de 2015, Halysson Carvalho Silva, foi condenado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) a ressarcir o erário o valor de R$ R$ 186.420,88, que devem ser corrigidos.
O débito também foi imputado de forma solidária à gestora da SECULT à época dos fatos Jacemia Feitosa de Sousa Santos.
O valor atualizado já atinge a cifra de R$ 369.249,67 em recursos públicos a serem devolvidos aos cofres estaduais.
Segundo os autos de Tomada de Contas Especial, o alvo foi o Contrato nº 64/2015, exercício 2015, cujo objeto era a contratação de empresa especializada em treinamento relacionado ao Sistema de Gestão de Convênio para o Encontro dos Representantes dos Pontos de Cultura (período de 18 a 21/06/2015).
Em sede de Prestação de Contas foram identificadas falhas no Contrato nº 64/2015, firmado entre a Fundação da Cultura do Estado do Piauí (FUNDAC) e a empresa Coimbra e Coelho Locação de Mão de Obra Ltda., em especial, a irregularidade relacionada à não comprovação da realização do evento.
O contrato era da ordem de R$ 250.000,00, sendo comprovada, efetivamente, a utilização de somente R$ 63.779,12 com a locação do espaço, filmagem e passagens terrestres dos participantes, nos termos do Relatório CGE nº 22/2015.
“Assim, diante da ausência de comprovação de aplicação dos recursos, entendeu-se que o valor de R$ 186.420,88 foi pago sem a devida prestação dos serviços”, aponta o voto da relatora, conselheira Waltânia Leal.
Waltânia, que foi seguida por seus pares em votação unânime, assinalou ainda, em seu voto, que a contratação decorreu de dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, que trata de situação de emergência.
“Ocorre que”, prosseguiu, “considerando que o relatório de acompanhamento emitido pelo Ministério da Cultura, que recomendava a capacitação dos representantes das instituições parceiras, é datado de 24/12/2014, havia tempo suficiente para realização de licitação”.
“Além disso, observou-se que o treinamento do Sistema de Gestão de Convênios (SICON), na verdade, foi realizado pela equipe técnica da Controladoria Geral do Estado, sem remuneração”, concluiu.
Outro achado é que a divisão técnica da Corte de Contas observou que o pagamento, no valor de R$ 250.000,00, ocorreu antes da realização do evento (03/06/2015), sem a correspondente liquidação da despesa e sem as devidas retenções de ISS e de IRRF.
“A análise das despesas realizadas revelou que: o valor efetivamente executado corresponde a apenas 49% do valor previsto; realização de despesas em duplicidade; o valor gasto com passagem (R$ 4.819,12) foi consideravelmente menor que o previsto (R$ 80.000,00); não houve apresentação de orçamento nem comprovação de despesa com material gráfico e publicitário. Assim, a divisão técnica entende que o valor de R$ 186.420,88, referente à contratação da empresa para realização de curso, foi pago sem a devida contraprestação”, acresceu.
OTROS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Também figuram como responsáveis solidários quanto ao valor a ser ressarcido, a empresa Coimbra e Coelho Locação de mão-de-obra Ltda, identificada como responsável por receber o pagamento sem a devida comprovação da prestação de serviço.
“Subsidiariamente entende-se que a responsabilidade pelo ressarcimento do dano ao erário estadual deve recair sobre o patrimônio pessoal dos sócios-administradores da empresa Coimbra e Coelho Locação de Mão-de-Obra Ltda., Sr. Renato Martins Campelo e Sr. Elivan Morais Coelho, por restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil”, dita o voto da relatora, seguido por seus pares.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
A decisão colegiada determinou ainda a declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública estadual por até 5 anos à empresa Coimbra e Coelho Locação de Mão-de-Obra Ltda., CNPJ 22.119.097/0001-99, “assim como tal efeito seja estendido aos sócios-administradores, Srs. Renato Martins Campelo e Elivan Morais Coelho, em decorrência do abuso da personalidade jurídica da empresa (art. 50 do Código Civil de 2002), nos termos do art. 212 do RITCEPI”.
Há ainda a determinação para que a presidência do TCE oficie a Procuradoria-Geral do Estado, enviando cópia integral dos autos, para que de que proceda a execução do título executivo materializado na decisão colegiada, reavendo os valores ao erário público estadual.
Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores
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