O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Batalha e manteve o direito à progressão funcional.
O citado documento foi solicitado pelos professores José Ricardo Ribeiro Pinto (pleiteou progressão funcional de “A” para “B”); Antônia Sirlene Soares Caxias (pleiteou progressão funcional de “B” para “C”); Ana Meire Fortes Machado (pleiteou progressão funcional de “B” para “C”); Ginalda Lustosa Bezerra de Carvalho (pleiteou progressão funcional de “B” para “C”); Isabel Cristina de Melo (pleiteou progressão funcional de “B” para “C”);Iolete dos Reis Machado (pleiteou progressão funcional de “B” para “C) eAntônia Maria Coelho Araújo Resende (pleiteou progressão funcional de “B” para “C”).
De acordo com os autos do processo, os educadores permaneciam nas mesmas funções após a conclusão de cursos de pós-graduação, embora tivessem solicitado administrativamente a progressão funcional.
Ao oficializar sua sentença em 2011, o juiz de Direito da Comarca de Batalha Luiz de Moura Correia deferiu favorável aos autores da ação, condenando o município a realizar a promoção dos requerentes, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, conforme estabelece a lei municipal n° 666/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos, do magistério do Município de Batalha. Porém o município recorreu da decisão alegando a impossibilidade da progressão funcional, vez que lei municipal n.° 699/2010, exige a prévia avaliação de desempenho do professor, o que não foi realizada. Na época, de acordo com o advogado de defesa da Prefeitura, Nonato Castro, a progressão pretendida pelos professores feriria a dotação orçamentaria do município.
Em sua decisão, o desembargador Gentil Eulálio observa que as classes de professores do Município de Batalha são estruturados em linha horizontal, em um total de quatro (A, B, C e D), correspondentes a qualificação apresentada pelo profissional. Ele afirma que a lei municipal n.° 699/2010, que regulamenta o plano de carreira, cargos e vencimentos e remuneração dos profissionais da educação do Município de Batalha, estabelece que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho.
“Desse modo, para efeito da progressão funcional, o professor Classe (A, B, C e D), que apresentar certificado de pós- graduação latu sensu terá automaticamente direito a progressão de Classe. A realização de avaliação de desempenho se mostra desnecessária”, afirma o Desembargador.
Gentil Eulálio também ratifica que o caso em questão se enquadra em jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível. Ante o exposto, ele decidiu pela negativa ao seguimento do recurso especial que tinha sido interposto pela Prefeitura de Batalha. A decisão está publicada na edição da última sexta-feira do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Com informações do Folha de Batalha