Geral

Felipe Santolia tem as contas reprovadas pelo TCE referente ao ano de 2007

FELIPE-SANTOLIA O ex-Prefeito de Esperantina, Antônio Felipe Santolia Rodrigues (sem partido), teve novamente as suas contas reprovadas, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, desta vez referente ao ano de 2007.

Confira na integra, todo o relatório do TCE, abaixo:

TC-E 27.400/08 – Parecer nº 273/10 – Prestação de  Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina  (Exercício 2007). SESSÃO: 28/10/10. DECISÃO:

Prefeitura – Responsável: Antonio Felipe Santolia  Rodrigues, .reprovação, art. 31,§ 2º da Constituição  Federal art.32,§ 1º c/c art.85 e 86 da Constituição  Estadual e art.61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/  09; Acórdão nº 4.763/10 – Responsável: Antonio  Felipe Santolia Rodrigues, irregularidade, com esteio  no art.122,III da Lei nº 5.888/09, condenação em débito  no valor de R$ 719.060,90 e multa de 2.000 UFR/PI, de  acordo com o art.16,III, 41,II, “b” e “d” da Lei nº 4.721/ 94 c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão  nº 4.764/10 – Câmara – Responsável: Pedro Ribeiro  Filho, irregularidade, de acordo com o art.122,III, da  Lei nº 5.888/09, multa de 2.000 UFR/PI, de acordo  com o art.16,III,41,II, “b” e “d” da Lei nº 4.721/94 c/c a  Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão nº 4.765/10 – FUNDEB – Responsável: Rosemary Castro  Meneses de Carvalho, irregularidade, com esteio no  art.122,III, da Lei nº 5.888/09, imputação de débito no  valor de R$ 160,65 e multa de 1.001 UFR/PI, de acordo  com o art.16,III,41,II, “b” e “d” da Lei nº 4.721/94 c/c a   Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão nº 4.766/  10 – FMS – Responsável: Claúdia Anita Santolia  Rodrigues, irregularidade, de acordo com o esteio no art.122,III, da Lei nº 5.888/09, imputação de débito no  valor de R$ 71,40 e multa de 1.001 UFR/PI, de acordo  com o art. 16,III,41,II,”b” e ‘d” da Lei nº 4.721/94 c/c a  Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão nº 4.767/

10 – FMAS – Responsável: Mariana de Amorim Castro,  irregularidade, com esteio no art.122,III, da Lei nº  5.888/09, condenação em débito no valor de R$ 17,85  e multa de 1.001 UFR/PI, de acordo com o  art.16,III,41,II,”b” e “d” da Lei nº 4.721/94 c/c a Lei nº  4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão nº 4.768/10 – FMPS – Responsável: Maria Rociclé Barroso da Cunha,  irregularidade com ressalvas, com esteio no art.122,II  da Lei nº 5.888/09, sem aplicação de multa; Acórdão  nº 4.769/10 – FMDCA – Responsável: Antonio Felipe  Santolia Rodrigues, irregularidade, com esteio no  art.122,III da Lei nº 5.888/09, multa de 2.000 UFR/PI,  de acordo com o  art.16,III,41,II,”b” e “d” da Lei nº 4.794  c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno.

]]>

Um Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo