Exportações de complexos da Soja e Sonegação Fiscal
Há muito se afirma que quem recolhe impostos neste País são apenas os consumidores finais. Esta afirmação ganha ressonância quando se busca informações a respeito dos maiores produtores de gêneros alimentícios e se encontra um conjunto de manobras com a finalidade do não recolhimento de impostos.
No início da década de 80, afirmava-se que o Brasil se tornaria o celeiro do mundo. Não se contava é que para esse crescimento vertiginoso da produção agrícola, principalmente da soja, viesse a ocorrer em detrimento das florestas e, principalmente do recolhimento de impostos e sucateamento das malhas viárias.
Segundo dados da EMBRAPA a safra da soja para 2010/2011 é de 75,0 milhões de toneladas no Brasil, ocupando uma área de 24,2 milhões de hectares, com uma produção de 3.106 quilos por hectare.
Mato Grosso é o estado responsável pela maior produção de soja no Brasil, com 20,4 milhões de toneladas ano, ocupando uma área de 4,6 milhões de hectares.
Com meta de ampliação do plantio de soja no Brasil, para mais 12 milhões de toneladas ano, isto representará um desmatamento de mais 2,6 milhões de hectares.
No ano de 2010, conforme dados da EMBRAPA, as exportações do complexo de soja (grãos, farelo e óleo), corresponderam US$ 17,1 bilhões.
Os gigantes grupos plantadores de soja, exportadores e produtores de alimentos, seus derivados, estão dentre os maiores empreendimentos que buscam manobras para não recolhimento de impostos.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), ao prever a suspensão da exigibilidade do ICMS aos produtos para exportação, exonerando apenas as matérias primas, pretendeu deixar os exportadores milionários e os consumidores brasileiros mais pobres.
A Bunge Alimentos S/A, Cargil S/A e Amaggi Exportação e Importação Ltda., com suas 43 (quarenta e três) filiais, pertencentes ao Grupo Amaggi, sediadas principalmente nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Amazonas, detêm a produção, industrialização e comercialização da soja e seus derivados no País, vêm crescendo uma taxa de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, dominam o mercado interno e exportam a soja e derivados para vários países do globo.
No ano 2004 o faturamento líquido da Bunge Alimentos S/A foi de R$ 12,7 bilhões e a Amaggi Exportação e Importação Ltda., de R$ 2,0 bilhões de reais.
Em 2009, a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., com suas filiais tiveram crescimento econômico de R$ 2,5 bilhões de reais, o que não fui muito deferente em relação às outras empresas atuantes no ramo da soja.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, através de Atos de Concentração nº 08012.010995/2005-11 opinou favoravelmente para que a Bunge Alimentos S/A, Amaggi Importação e Exportação S/A., e Ferronorte S/A, instale e explore comercialmente um terminal portuário à margem esquerda do Porto Organizado de Santos/SP, sem especular de quem pertenceria o imóvel onde seria instalado o Porto.
A transferência do patrimônio público para exploração por particular, com intento de monopolizar os serviços de transportes rodoviários ou aquaviários se mostram desabrigados das normas constitucionais que exigem a previa realização de certame licitatório para a concessão e isto é o que deve ocorrer com as margens de rios e costa marítima brasileira que naturalmente pertencem à União.
O Contrato de Arredamento e de Concessão advindo por força da decisão do CADE, fora questionado pelo Advogado Valdir Alves de Araújo, em sede de Ação Popular julgada procedente (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001241-06.2003.403.6104/SP), com decisão final proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou os sobreditos contratos.
Na decisão, a relatora ponderou que: “19. Não está caracterizada a singularidade e a exclusividade do serviço intermodal em favor da FERRONORTE a justificar a inexigibilidade do certame licitatório, como se a apelada fosse a única potencial prestadora desse serviço, dela dependendo a garantia da integração intermodal na região do Porto de Santos. Tanto não é verdadeiro tal pressuposto que os Quarto e Quinto Aditivos do Contrato de Arrendamento retiraram da FERRONORTE a condição de arrendatária da área, transferindo-a a duas outras empresas (Terminal de Granéis Guarujá S/A – TGG e Terminal Marítimo Guarujá S/A – TERMAG, empresas controladas pelas empresas produtoras de soja – BUNGE ALIMENTOS, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. e FERTIMPORT, do grupo BRUNGE – as quais, por sua vez, são controladoras da FERRONORTE (cf. memorial do Ministério Público). 20. Neste embate entre prevalência da ordem jurídico-constitucional e prevalência de interesses político-econômicos hegemônicos, reconhece-se a necessidade de realização de licitação para o arrendamento das áreas portuárias, ficando declarada a nulidade do Contrato de Arrendamento nº 01/97, bem como dos aditivos subseqüentes, celebrados entre a CODESP e a FERRONORTE S/A.”
Para administrar o Porto Organizado de Porto Velho, o Estado de Rondônia criou uma empresa pública, de caráter privado, a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH e sem qualquer licitação transferiu a administração para a empresa HERMASA – Navegação da Amazônia S/A, pertencente ao grupo Amaggi, dentre outras.
A empresa criada pelo Estado de Rondônia, que está sendo dirigida pelo ex-deputado estadual Leudo Buriti, não foi encontrada no local onde divulga ser sua sede.
Não podendo contar com estrutura própria ao lado do Porto de Santos e com a sobrecarga deste no ramo das exportações e importações, as empresas Bunge, Cargil e Amaggi, direcionaram a escoação de suas produções para o Porto Graneleiro de Porto Velho, Rondônia com suposto destino final ao de Itaquatiara no vizinho Estado do Amazonas e até mesmo para o Estado do Pará, de onde são exportados.
Atualmente centenas de carretas com capacidades de até 50 toneladas de soja, circulam diariamente ao longo da BR-364, saindo do Estado do Mato Grosso com destino ao Porto Graneleiro em Porto Velho, de onde a soja é acondicionada em Barcaças com destino ao Porto em Itaquatiara no Amazonas e Pará.
Para se ter uma ideia, cada Barcaça tem capacidade de até 40 mil toneladas de soja e Porto em Porto Velho de armazenar a mesma quantidade mensalmente.
Na HERMASA – Navegação da Amazônia S/A, do Grupo Amaggi, administradora do Porto Graneleiro de Porto Velho, cerca de 3,5 milhões de toneladas de soja são recebidas anualmente e destinadas ao Porto de Itaquatiara, que conforme as Notas Fiscais, seria o local onde a soja deveria ser processada.
Outros grãos, como milho também são recebidos para transbordo no Porto de Porto Velho, a serem enviados aos mais variados destinos que se fossem processados no Brasil gerariam em pregos e rendas.
O próprio Grupo Amaggi em seus informativos declina que a soja, óleo e farelo são destinados ao Porto de Itaquatiara e navios para fins de exportação à Europa e Ásia, onde principalmente na Noruega a soja é beneficiada.
Os processos de limpeza, secagem e armazenamento da soja em suas unidades produtoras, geraria o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido aos Municípios onde haja a prestação do serviço, porém os municípios se mantem inertes em efetuar as cobranças.
A circulação da soja no interior do território brasileiro, a princípio não estaria condicionada ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, isto se destinada à industrialização ou para simples armazenamento em depósito próprio da empresa, sua proprietária. Entretanto, os derivados da soja, como o farelo e óleo, por não serem matérias primas, não estariam isentos do recolhimento.
A fim de viabilizar o transporte da soja pelas rodovias brasileiras até o Porto Graneleiro de Porto Velho, e consequentemente para o de Itaquatiara, as empresas do Grupo Amaggi pactuaram com os Governos do Mato Grosso, Rondônia e Amazonas, Protocolos ICMS, com vistas a suspender, inexigir ou exonerar a exigibilidade do recolhimento do ICMS da soja transportada dentro desses Estados.
O primeiro Protocolo ICMS nº 39, de 20 de setembro de 2002, celebrado entre os estados de Rondônia e Amazonas contemplou permitir a suspensão do recolhimento do ICMS pela empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., inerente a soja que fosse destinada para a extração de óleo vegetal e farelo, em processo de industrialização no Porto de Itaquatiara, porém limitado à quantidade de 300 toneladas por ano.
Esses pactos deixaram de contemplar o ICMS do frete e as empresas simulam que o transporte esteja sendo feito por veículos próprios, a fim de também evitarem o recolhimento do ICMS do frete, que é uma prestação de serviço executado por outras empresas do ramo de transporte rodoviário.
Através da Resolução N.º 011/2010 – GSEFAZ, Publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 19.07.10, duas filiais da empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., foram obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, ante o fato de não haverem, em exercícios anteriores, aderido à referida escrituração.
A falta de Escrituração Fiscal Digital tem a finalidade exatamente de não informar ao fisco estadual a quantidade e preço dos produtos que estão saindo do estabelecimento da empresa, seja para o mercado interno ou para o exterior, através de exportações.
Em outras palavras, os milhões de toneladas de soja e seus derivados (farelo e óleo) que estão saindo do Porto de Itaquatiara para diversos países da Europa em exportação, ocorrem sem que o fisco no estado do Amazonas tenha acesso as quantidades e valores.
Protocolos do ICMS firmados entre os governos de Mato Grosso, Rondônia e Amazonas para fins de suspender, exonerar ou inexigir a cobrança do ICMS, para a circulação da soja e seus derivados até o Porto Graneleiro de Itacoatiara-AM onde supostamente seria industrializada, levando em consideração a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e outras normas vigentes, estariam tentando de forma transversa legalizar a comercialização dos derivados da soja sem o recolhimento do imposto, já que não se trata de matérias primas.
Ações judiciais foram promovidas pelo Grupo Amaggi para discutir ações fiscais inerente a PIS, CONFINS e outros (Proc. nº 2008.36.00.015004-6 e 2009.36.00.010758-6 – Justiça Federal MT), entretanto não alcançaram os seus objetivos.
Não há interesses dos citados Governos estaduais e do Federal em promover uma enérgica ação fiscal sobre o grupo empresarial Amaggi em razão das benesses a que estão favorecidos, já que a empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., doou para a campanha da atual Presidente da República Dilma Rousseff, a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e outra empresa do mesmo grupo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, para a campanha do atual Governador de Rondônia, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O consumidor brasileiro paga 17% de ICMS sobre o valor de cada litro de óleo de soja consumido e a nação o custeio da manutenção das rodovias que estão sendo sucateadas com inúmeras carretas transportando soja para os diversos Portos de exportação, sem contar com os sucessivos acidentes de trânsito que são causados.
Se calculados sobre o faturamento anual das empresas aqui citadas, os valores devidos do ICMS aos Estados e ISSQN aos Municípios onde as empresas mantém filiais, nos últimos 20 anos, as cifras chegariam a bilhões de reais.
Em Relatório publicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, com o título Registros Concluídos Empréstimos, em março e maio de 2011, a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., através do Banco Santander S/A registrou operações para as Ilhas Cayman nos valores de 20.000.000,00; 6.000.000,00 e 4.500.000,0o, porém o BACEN ressalva que:
“O registro declaratório eletrônico é efetuado previamente ao ingresso dos recursos no país e às movimentações financeiras para o exterior e não indica, necessariamente, a efetivação da operação objeto da declaração.”
Esperantinense radicado atualmente em Belém do Pará
]]>