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Condenado em 1ª Instância: recurso de Assis Carvalho será julgado dia 12 de fevereiro

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, deve, finalmente, julgar o recurso do deputado federal Assis Carvalho (PT) no próximo dia 12 de fevereiro.

O julgamento consta da pauta da Corte.
O petista foi condenado em primeira instância pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho de Neto à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa no valor de R$ 250 mil, sob a suspeita de dispensar licitação por falsa emergência e favorecimento de empresa que concorria nos certames realizados pela pasta da Saúde.
Assis Carvalho nega os fatos e recorreu a Brasília após a primeira sentença.
DESEMBARGADOR JÁ TIROU DE PAUTA VÁRIAS VEZES
Há uma certa expectativa a respeito do voto do desembargador Ney Bello, que já retirou o caso de pauta por quatros vezes.
A primeira vez em que o magistrado pediu a retirada de pauta, por ter se atrapalhado com o voto, foi em 27 de novembro de 2017. A segunda vez foi em 20 de fevereiro de 2018.
Já a terceira vez, datada de 24 de julho de 2018, antecedeu a eleição. E a última foi dia 27 de novembro.
NO MESMO BARCO ESTÁ JEANNE E A FUNACE
O julgamento no TRF1 iniciou com o voto da relatora, a juíza convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Ela proferiu um duro voto contra o petista.
“(…) houve quebra de confiança em relação ao cargo que ele [Assis Carvalho] ocupava e à instituição [Secretaria de Saúde]”, diz, em seu voto, juíza relatora do caso no Tribunal em Brasília.
Mas a partir daí, quando do proferimento desse voto pela manutenção da condenação do petista, da FUNACE e da então diretora administrativa da secretaria, Jeanne Ribeiro de Sousa, o julgamento foi sucessivamente adiado por pedidos de retirada de pauta do desembargador maranhense Ney Bello.
A expectativa é que agora o julgamento terá o seu fim, com a declaração de todos os votos.
São três ao todo, contando com o da relatora.
O caso é julgado na terceira turma do Tribunal.
TRF1 – O DURO VOTO DA RELATORA CONTRA ASSIS CARVALHO
Na capital federal o início do julgamento do recurso, datado de 7 de novembro de 2017, não pareceu muito promissor.
Isso porque a relatora, a juíza convocada Rogéria Maria Castro Debelli, entendeu que durante a gestão do deputado federal Assis Carvalho à frente da pasta, “houve quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição”.
Ao acatar na íntegra o voto do juiz Adonias Neto, a juíza sustentou ainda que houve a tentativa de “criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei”.
“Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada [a FUNACE], não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação”, sentenciou a magistrada.
VEJA TRECHO DO VOTO DA RELATORA DO CASO NO TRF1
“(…) buscando criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei. Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada, não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação. Concluo no sentido da existência do elemento subjetivo e da razoabilidade da sanções aplicadas (…) ao Francisco de Assis Carvalho. Suspensão de direito políticos pelo prazo de cinco anos, perda da função pública atualmente ocupada e multa civil no valor de R$ 250 mil. A Jeanne deve ser condenada em multa civil no valor de R$ 100,00. Não é caso de aplicação da perda da função, suspensão dos direitos políticos e contratação com o poder público. Por fim, a Funace foi condenada na sanção de multa civil no valor de R$ 100 mil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de cinco anos. E justifico a razoabilidade dessas sanções porque a multa civil tem um caráter punitivo que se soma ao ato condenatório com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade. Na ação de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir atos atentatórios aos princípios da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente, além de ostentar forma de intimidação com relação aos demais integrantes da sociedade. Faço citação doutrinária a esse respeito. E por entender também que o ato, ele tem uma lesividade significativa, a proposta de voto é no sentido da manutenção da perda da função pública em relação ao Francisco, porque houve uma quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição. (…) A confiança é necessária para manutenção do vínculo. Também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E concluo que a sentença não merece reparo e, portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos de apelação (…)”.

Por Rômulo Rocha

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