O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, Dr. Markus Calado Schultz, anulou o “Ato do Presidente de Nº. 02/2017”, que reajustava e reduzia o salário dos Vereadores do município de Morro do Chapéu do Piauí.
A decisão é da última terça-feira (22/08).
Vale ressaltar que o mandado de segurança foi impetrado no ano de 2017 pelos seguintes parlamentares:
Valdivino Sampaio Neto (PSDB);
Francisco Silva Albuquerque (MDB);
Marisvaldo Rodrigues de Albuquerque (PT);
Andréia Karine Damasceno Nonato (PHS.
O referido mandado foi contra o então presidente da Câmara, Domingos da Silva Paiva (PT), que havia editado o reajuste para o quadriênio 2017/2020.
Narra os autos, que “No dia 17 de outubro de 2017 o presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu-PI, ora Autoridade Coatora, através de um ato do presidente nº 002/2017, no uso de suas atribuições, conforme extrato de publicação em anexo (DOC.02), resolveu REAJUSTAR os subsídios dos Vereadores, Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, para o quadriênio 2017 a 2020, para um valor que será calculado a partir de “um redutor de acordo com os valores descontados nos repasses mensais pelo Poder Executivo Municipal, do Morro do Chapéu do Piauí-PI, sendo dividido por 09 (nove) vereadores”.
Os vereadores alegam que “tiveram grave redução em seus respectivos subsídios a partir da edição do ato do presidente nº 002/2017, posto que passaram a receber valores em patamar inferior ao legalmente previsto, conforme se verifica da análise às folhas de pagamentos e extratos a partir do mês de OUTUBRO DE 2017”.
Afirmam os impetrantes que o ato impugnado traduz “total desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo totalmente inconstitucional, devendo este ser anulado como medida de inteira Justiça“.
O Juiz Markus Calado Schultz decidiu, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 12.016/09, concedeu o mandado de segurança pleiteada, para anular o “Ato do Presidente nº. 2/2017”, que impôs redutor ao valor dos subsídios dos Vereadores do Município de Morro do Chapéu do Piauí-PI, determinando o pagamento imediato dos subsídios conforme a redação do art. 2º da Lei Municipal nº. 194/2016.
A previsão do valor total que a Câmara deverá devolver aos vereadores é de R$ 150.000,00 referente ao período.
Os vereadores que impetraram e ganharam o direito do mandado de segurança pretendem reivindicar a devolução desse valor descontado com a redução para que o ex-presidente Domingos Chagas e o novo presidente, o vereador Moisés Rodrigues Soares (MDB), efetuem o pagamento do subsídio.
Confira a sentença na integra, abaixo:
Número: 0800588-50.2017.8.18.0050
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Esperantina
Última distribuição : 04/12/2017
Valor da causa: R$ 500,00
Assuntos: Abono de Permanência
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Piauí
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
VALDIVINO SAMPAIO NETO (IMPETRANTE) FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (ADVOGADO)
FRANCISCO SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE) FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (ADVOGADO)
MARISVALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
(IMPETRANTE)
FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (ADVOGADO)
ANDREA KARINE DAMASCENO NONATO (IMPETRANTE) FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (ADVOGADO)
DOMINGOS DA SILVA PAIVA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI
(IMPETRADO)
FRANCISCO RODRIGUES SANTOS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
60351
15
20/08/2019 13:41 Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA DA COMARCA DE
ESPERANTINA
Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA – PI – CEP: 64180-000
PROCESSO No: 0800588-50.2017.8.18.0050
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
IMPETRANTE: VALDIVINO SAMPAIO NETO, FRANCISCO SILVA
ALBUQUERQUE, MARISVALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ANDREA
KARINE DAMASCENO NONATO
IMPETRADO: DOMINGOS DA SILVA PAIVA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALDIVINO SAMPAIO NETO, FRANCISCO
SILVA ALBUQUERQUE, MARISVALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE e ANDREA KARINE
DAMASCENO NONATO em face do ato praticado pelo SR. DOMINGOS DA SILVA PAIVA, VEREADOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI.
Narra a inicial (Id. 636785) que “No dia 17 de outubro de 2017 o presidente da Câmara Municipal de
Morro do Chapéu-PI, ora Autoridade Coatora, através de um ato do presidente no 002/2017, no uso de suas
atribuições, conforme extrato de publicação em anexo (DOC.02), resolveu REAJUSTAR os subsídios dos
Vereadores, Presidente, Vice- Presidente e 1o Secretário, para o quadriênio 2017 a 2020, para um valor que será
calculado a partir de “um redutor de acordo com os valores descontados nos repasses mensais pelo Poder
Executivo Municipal, do Morro do Chapéu do Piauí-PI, sendo dividido por 09 (nove) vereadores”.
Segundo a exordial, os impetrantes vereadores “tiveram grave redução em seus respectivos subsídios a
partir da edição do ato do presidente no 002/2017, posto que passaram a receber valores em patamar inferior ao
legalmente previsto, conforme se verifica da análise às folhas de pagamentos e extratos a partir do mês de
OUTUBRO DE 2017”.
Afirmam os impetrantes que o ato impugnado traduz “total desconformidade com o ordenamento
jurídico, sendo totalmente inconstitucional, devendo este ser anulado como medida de inteira Justiça”.
Este juízo determinou a emenda da inicial (Id. 758604), a fim de incluir “valor correto à causa, bem
como para que promovam o recolhimento das custas e despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento da
inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)”.
Os impetrantes emendaram a inicial (Id. 782258) na forma da decisão Id. 758604.
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Notificado, o impetrado apresentou manifestação nos autos (Id. 2871660). Sustentou a legalidade do ato
qualificado como ilegal, ao dispor que o “reajuste foi necessário, haja vista que desde agosto do ano de 2017
passou a receber a menor os valores referentes ao duodécimo cabível à Câmara Municipal, pois segundo o
Prefeito Municipal era devido o repasse a menor, devido a débitos da Câmara Municipal junto ao INSS, questão
esta que foi objeto inclusive de ações em face do Município de Morro do Chapéu do Piauí e de seu gestor
(Processos MS no. 0800.192-73.2017.8.18.0050/0800.320-59.2018.8.18.0050 AO)”.
O impetrado ainda salientou que o reajuste do subsídio dos vereadores tem amparo no art. 4o da Lei
Municipal n. 194/2016 e foi aprovado pelos vereadores na reunião extraordinária n. 280/2017, de 16 de outubro de
2017.
O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem, nos termos da manifestação Id. 3307453.
Novamente intimado, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito (id. 4261489).
É o panorama atual do processo. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se é ou não ilegal a edição do “Ato do Presidente no.
02/2017”, editado pelo Presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí-PI, que impôs redutor ao
valor dos subsídios recebidos pelos Vereadores.
Nos termos do referido ato:
“001. Os subsídios do Presidente e demais vereadores ficar (sic) criado de acordo com os
valores descontados nos repasses mensais pelo Poder Executivo Municipal, do Morro do
Chapéu do Piauí-PI, sendo dividido por 09 (nove) Vereadores, onde o Chefe do Poder
Executivo afirma que a dívida previdenciária corresponde a diversos exercícios e que foi
consolidado no parcelamento especial junto à Receita Federal do Brasil-RFB”.
As limitações relativas à fixação do subsídio dos Vereadores têm assento no texto constitucional que, em
seu artigo 29, inciso VI, com redação dada pela EC no 19/98, assim prescreve:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica”.
Diante da regra constitucional, a fixação do subsídio dos agentes políticos, no caso, do Poder Legislativo,
deve ser fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a outra subsequente, em respeito aos princípios da
inalterabilidade, da anterioridade e da moralidade.
Sobre o tema em questão, a Lei no. 194/2016 do Morro do Chapéu do Piauí-PI, dispõe que:
“Art. 2o. O Valor do subsídio de que trata o artigo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a partir de janeiro de 2017”.
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As regras da Constituição da República são claras ao estabelecerem a forma de fixação do subsídio dos
agentes políticos, bem como impõem limites ao pagamento de despesas com pessoal no âmbito legislativo
municipal.
Em caso de superação dos limites orçamentários, não vislumbro óbice a que sejam reduzidas as despesas,
inclusive no tocante ao pagamento dos subsídios dos Vereadores, mas desde que efetivada pelo mesmo ato
normativo que os fixou, em consonância com os princípios do paralelismo das formas e do devido processo
legislativo.
Neste particular, não socorre à autoridade impetrada a alegação de previsão normativa a autorizar a
redução do valor dos subsídios.
Aos olhos do impetrado (Id. 2871692), a redução do subsídio restou amparada em “permissivo legal,
notadamente a Lei Municipal de Morro do Chapéu do Piauí, no 194, de 14 de setembro de 2016”.
Eis o teor do dispositivo legal referido pela autoridade impetrada:
“Art. 4o. Para fins de pagamento dos subsídios dos vereadores, se o valor dos mesmos,
fixados nesta Lei, for superior ao Limite a que se refere ao art. 29-A, inciso VI, da
Constituição Federal, será aplicado redutor para adequá-los”.
A partir da leitura da regra legal acima citada não é possível extrair permissão de imposição imediata – e
por ato infralegal – de redução do valor do subsídio. Cuida-se apenas de previsão permissiva de aprovação de Lei
em sentido formal a determinar a adequação da expressão quantitativa do subsídio aos limites previstos na
Constituição Federal.
Na espécie, além de a redução do subsídio, este fixado através de lei em sentido formal e material, tenha
ocorrido por meio de “Ato do Presidente no. 02/2017”, é certo que inexistem nos autos provas do abalo financeiro
da Casa Legislativa, tampouco de iniciativas outras recomendáveis – constitucionalmente apontadas como
prioritárias – a exemplo da redução do número de cargos comissionados, funções de confiança e/ou exoneração de
servidores não estáveis (artigo 169, § 3o), a fim de adequar as despesas da Câmara aos limites de gastos com
pessoal previstos na Carta Magna.
Com efeito, a lei formalmente editada tem presunção de validade e legitimidade, e somente deixa de
produzir efeitos quando retirada do ordenamento jurídico, seja por meio de controle de constitucionalidade ou por
ato normativo revogador, situações não demonstradas no caso concreto.
Ademais, o artigo 37, XV, da Constituição da República estabelece que os subsídios, assim como os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são irredutíveis, valendo anotar que a ressalva contida
no mencionado dispositivo constitucional não se aplica ao presente caso, pois não ultrapassa o teto remuneratório
estipulado no seu inciso XI.
Forçoso concluir que se revela ilegal e abusivo o ato do Presidente da Câmara Municipal que, a pretexto
de readequar a despesa com o pessoal do Poder Legislativo de Morro do Chapéu do Piauí-PI ao disposto na Carta
Magna, reduz unilateralmente os subsídios dos vereadores, configurando tal ato lesão a direito líquido e certo
passível de correção na via mandamental.
Igualmente não socorre à autoridade impetrada a alegação de aprovação da iniciativa discutida nos autos
durante a reunião extraordinária n. 280/2017, de 16 de outubro de 2017. Repita-se, apenas lei em sentido formal
pode alterar o valor do subsídio, sendo desimportante empreender pesquisa pertinente à deliberação não
cristalizada em Lei em sentido formal e material.
Neste sentido, cito precedente:
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO – REJEITADA – VEREADOR – FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO POR LEI
ESPECÍFICA – POSTERIOR REDUÇÃO – INDEVIDA – SIMETRIA E PARALELISMO
DAS FORMAS – DIFERENÇAS DEVIDAS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A
capacidade processual da Câmara é limitada à defesa de seus interesses institucionais, de
forma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em que se
discute a cobrança de subsídios de Vereador. Legitimidade passiva do Município
reconhecida. 2- Ainda que a EC no 25/2000 tenha dado nova redação ao inciso VI do artigo
29, da Constituição da República, para afastar a exigência de lei para a fixação do subsídio
de Vereadores, sendo legítima a edição de resolução para esse fim, o texto constitucional
modificado dispõe que devem ser observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica. 3- Pelos postulados da simetria e do paralelismo das formas, fixados os subsídios
por lei específica, mostra-se indevida a minoração por meio de resolução, sequer
comprovada no feito. 4- Diferenças salariais devidas; sentença confirmada em reexame
necessário. TJMG, Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0118.12.002301-5/001.
Em resumo, merece prosperar o pleito deduzido na inicial, porquanto ilegal o ato praticado pela
autoridade impetrada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1o, da Lei no.
12.016/09, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para ANULAR o “Ato do Presidente no. 2/2017”, que
impôs redutor ao valor dos subsídios dos Vereadores do Município de Morro do Chapéu do Piauí-PI,
determinando o pagamento imediato dos subsídios conforme a redação do art. 2o da Lei Municipal no.
194/2016.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei no 12.016/2009 e súmula no 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, nos termos do art. 14, §1o, da Lei no
12.016/2009, esgotado o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário das partes, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ciência ao MP.
PRI.
ESPERANTINA-PI, 20 de agosto de 2019.
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina
Revista Az