Faltando algumas horas para o encerramento do prazo para pedidos de impugnação de candidaturas, o advogado da Coligação “Batalha Para Todos”, encabeçada por Amaro Melo(PTB), entrou com um pedido de impugnação, sendo este contra o médico Antônio Lages (PSB), que pretende disputar a prefeitura de Batalha na denominada coligação “Batalha Que Dá certo”. De acordo com o advogado Charles Max, o motivo da impugnação seria um débito do candidato com a Justiça Eleitoral, pois estaria constando em seu nome, registro de multa que não foi pago.
“Após ser cassado em 2001 por abuso do poder econômico e político, Antônio Lages foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Piauí, em R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais). A multa não foi paga – o que deveria ter ocorrido até o registro da candidatura – e também não foi pedido pelo candidato o parcelamento”, explica Charles Max.Segundo Charles Max, a dívida do ex-prefeito que era de R$ 74.500,00 pulou para 179.000,00 mil. Ele informou ainda que a procuradoria da Fazenda Nacional entrou com ação de execução forçada fiscal para que o médico quitasse a dívida, mas ele não pagou. A Procuradoria então vasculhou bens do ex-prefeito para indicar a penhora, mas há informação de que ele não tem patrimônio em seu nome. Fato esse estranho, pois Lages é um médico bem conceituado, ex-prefeito, inclusive numa idade já bem avançada. Conforme o advogado, “não se trata de falha ou omissão na juntada de documentos, o que poderia ser facilmente corrigido, mas sim de informação de que o candidato tem débito com a Justiça Eleitoral e, consequentemente, não desfruta dos direitos políticos para disputar o certame deste ano”. A Constituição Federal, no seu art. 14, §3º, menciona as condições de elegibilidade, destacando: I) a nacionalidade brasileira; II) o alistamento eleitoral; III) o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito; III) a filiação partidária por pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições; IV) a idade mínima exigida para determinados cargos públicos; e, por fim, V) o pleno exercício dos direitos políticos. Sobre o significado da condição alusiva ao pleno exercício dos direitos políticos destaca-se a lição do eminente jurista Teori Albino Zavascki, in verbis: Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistarse eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101; 131, § 1.º). (…) O gozo dos direitos políticos é condição indispensável à elegibilidade, como faz expresso o art. 14, § 3.º, II, da CF. É, igualmente, requisito para o exercício de cargos não eletivos de natureza política, tais como os de Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais (CF, art. 87). Não teria sentido, que a estes agentes políticos – “titulares dos cargos estruturais à organização política do País, (…) ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder” encarregados de formar a vontade superior da sociedade política – fosse dado exercer o cargo mesmo quando privados dos direitos de cidadania.1 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Políticos: perda suspensão e controle jurisdicional. Revista de Processo, ano 22, n. 85, p. 181- 189, jan./mar. 1997. Dentro do conceito de direitos políticos e de sua respectiva fruição é forçoso destacar o pressuposto da quitação eleitoral. Acerca deste tema o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº. 21.823/2004, elucidando-lhe o conceito e estabelecendo como um dos requisitos de sua configuração a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, nos termos da ementa seguinte: QUITAÇÃO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXERCÍCIO DO VOTO. ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO PARA TRABALHOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REGISTRO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI Nº 9.504/97. PAGAMENTO DE MULTAS EM QUALQUER JUÍZO ELEITORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 11 DO CÓDIGOELEITORAL. Recentemente, dentro do seu poder normativo, o TSE, ao disciplinar sobre o registro das candidaturas para o pleito de 2010, publicou a Resolução nº 23.221/2010, ocasião em que, dispondo de modo específico sobre o tema da quitação eleitoral, assim estabeleceu: Art. 26. (omissis) §1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art 11, §1º, III, V, VI, e VII). §4º A quitação eleitoral de que trata o §1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha (Lei nº 9.504/97, art 11, §7º). §5º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art 11, §8º, I e II): I. Condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II. Pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão dos mesmos fatos. De acordo com a legislação eleitoral, falta ao candidato Antônio Lages uma das condições de elegibilidade, vez que ao tempo da formalização do pedido de registro de sua candidatura ele não tinha pago uma multa eleitoral imposta em caráter definitivo pelo TRE/PI, conclui Charles Max. Fonte: Folha de Batalha]]>