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Acusado de estuprar e roubar em Batalha recorre da sentença

prisãoA 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) irá julgar na próxima terça-feira, dia 03 de setembro, o recurso da condenação de José Ivan Soares da Silva, vulgo “Ceará”, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na rua Projetada, s/n°, bairro Santo Amaro, Batalha, natural de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, que foi sentenciado pelo Tribunal do Júri de Batalha.

“Ceará”, como é mais conhecido, foi condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo, e 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro, á época dos fatos com vinte e um (21) anos de idade.

De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro do ano de 2007, por volta das 18 horas, no balneário “Bela Vista”, próximo as margens da BR-222 (Batalha/Piripiri), o réu, sem dar chance de defesa, de forma sorrateira, armado de um facão, anunciou um assalto, subtraindo para si a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reias) e um relógio pertencentes a Cristóvão da Silva e constrangeu à conjunção carnal, a sua namorada, a menor Geisa da Silva Carvalho, de apenas treze (13) anos de idade, que ali encontrava-se banhando.

A materialidade e a autoria do crime de roubo e de estupro, encontram-se cabalmente demonstradas na certidão de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, termos de declarações das vítimas, auto de exame de corpo de delito – conjunção carnal, auto de qualificação e interrogatório de José Ivan Soares da Silva.

Consta na denúncia que, José Ivan, em verdade, praticou um dos crimes mais bárbaros da história do município de Batalha, havendo informes de que se trata de elemento de alta periculosidade, inclusive com vários crimes de igual jaez, com retrato de procura-se, fugitivo, encartados nos autos pela Justiça do Estado do Ceará. Ele havia tentado estuprar uma criança de apenas (08) anos de idade, chegando a tirar sua calcinha, não consumando delito por motivos alheios a sua vontade.

Em razões recursais (fls. 152/162), sustenta a defesa do apelante: que não existem nos autos provas de que o réu tenha praticado nenhum dos dois crimes pelos quais foi condenado, por isso, solicita a absolvição do réu.

Com informações do Folha de Batalha

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