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1ª Turma do STF nega cancelamento de precatório de R$ 1,5 bi para o Piauí

O processo tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela negativa de seguimento da Reclamação (RCL) 39509, em que a União pedia o cancelamento do precatório

Por quatro votos a um, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve à disposição do Estado, os valores alusivos ao pagamento do precatório relativo à diferença de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao Piauí, por parte do Governo Federal.

A decisão, ocorrida na sessão desta terça-feira (7), negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela União que pedia para cancelar o precatório de R$ 1,5 bilhão, que, inclusive, já foi pago em 2020 e está sendo utilizado pelo Governo piauiense. 

O processo tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela negativa de seguimento da Reclamação (RCL) 39509, em que a União pedia o cancelamento do precatório. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto contrário partiu do ministro Alexandre de Moraes, que considerou que a competência deve ser do STF, a fim de evitar sentenças diferentes em relação ao Fundef.

“Nesse caso foi garantida a parte incontroversa da condenação”, pontuou a procuradora do Estado, Márcia Franco, chefe da Procuradoria Regional em Brasília, que atuou na ação, esclarecendo que a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí interpôs petição esclarecendo que a retensão da União não poderia prosperar, tendo em vista que a reclamação visava a descontituição de decisões transitadas em julgado. “Esse pagamento da parte incontroversa ocorreu, ainda, 2020”, completou.

Já para o Procurador-Geral do Estado do Piauí, Pierot Júnior, trata-se de mais uma vitória do órgão  dentro dos processos que tramitam na Justiça acerca da matéria, há mais de uma década. “É mais uma vitória para o Piauí, tendo em vista que no julgamento ocorrido na 1ª turma do STF ficou claro o afastando do argumento de usurpação de competência, e reconhecendo a impossibilidade de utilização da reclamação para desfazer decisão já transitada em julgado”, comemorou.

O caso

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública coletiva na Justiça Federal de São Paulo cobrando da União diferenças relativas ao repasse do Fundef. O pedido foi julgado parcialmente procedente na primeira e na segunda instância – Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) –, e a União foi condenada a ressarcir o fundo. Em julho de 2015, a matéria foi finalizada, não cabendo mais recurso.

O Piauí, aproveitando o caráter coletivo dessa ação civil e a sentença favorável, ajuizou ação de cumprimento de sentença (execução) contra a União, na Justiça Federal no estado, cobrando uma quantia superior a R$ 2 bilhões. Contudo, o pedido de expedição imediata do precatório foi indeferido, e o juiz federal determinou a suspensão da execução.

Conflito federativo

Em seguida, ao analisar recurso, o TRF-1 determinou a expedição do precatório sobre a parcela reconhecida como incontroversa. Na reclamação, a União argumentava que haveria um conflito federativo entre ela e o estado, portanto, a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF.

Meio Norte

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