GeralSociedade

Prefeita de Esperantina é eleita Presidente do CITCOCAIS

DSCN8092A atual Prefeita da cidade de Esperantina, a petista, Vilma Carvalho Amorim, foi eleita recentemente ao cargo de Presidente do Consórcio Integrado de Desenvolvimento do Território dos Cocais – CITCOCAIS.

Vilma Amorim, foi aclamada Presidente da referida entidade na presença de dez, dos treze gestores municipais, que integram o referido Consorcio.

A reunião que teve o nome da petista escolhido aconteceu na manhã do último sábado (21/02) na sede da própria entidade na cidade de Esperantina.

Vale ressaltar que a petista Vilma Amorim, assume o lugar do ex-Presidente, Adriano Ramos do município de São João do Arraial.

Lembrando que o referido Consórcio foi i instituído no ano de 2008 e agrega os municípios que pertencem ao aglomerado 03 do Território dos Cocais para tratar de assuntos comuns, além de buscarem recursos e definir estratégias de atuação.

 

Um Comentário

  1. Prefeita de Esperantina e ex- prefeito Lourival tem recurso negado no TRE e a permanência da prefeita no cargo é praticamente impossível

    Confira na Integra: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

    PRESIDÊNCIA

    RECURSO/AIJE Nº 475-03.2012.6.18.0041, CLASSE 3

    RECURSO ESPECIAL

    Cuida-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por VILMA CARVALHO AMORIM E OUTRA e LOURIVAL BEZERRA FREITAS, às fls. 1308-1318 e 1322-1353, respectivamente, contra o Acórdão nº 47503, ementado nos seguintes termos:

    ?RECURSOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Sentença fundamentada nas consequências advindas da suposta ausência de desincompatibilização para a configuração dos ilícitos narrados na inicial, qual seja: abuso de poder econômico. Rejeitada. 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva das testemunhas resultou da sua não apresentação na defesa, conforme determina o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90, enquanto o indeferimento do pedido de realização de perícia foi indeferido por ter sido genérico, sem especificar quais os documentos seriam periciados por conterem rasuras e/ou alterações. Rejeitada. 3. DA ILICITUDE DAS PROVAS. Preliminar acolhida para desprezar os prontuários que contenham dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, e que fica sob a guarda do médico ou da instituição. No entanto, quanto aos demais documentos (encaminhamento médico de paciente e receituário médico), devem ser admitidos como prova uma vez que não trazem informações reveladoras da intimidade dos pacientes. 4. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E GASTOS ILÍCITOS. Ausência de provas robustas. É impreterível que se tenha nos autos prova robusta e incontroversa da prática de ilícitos eleitorais. 5. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ATENDIMENTOS MÉDICOS GRATUITOS. Se o candidato estava ciente do seu afastamento da Unidade de Saúde, por óbvio, sabia que não seria remunerado por eventuais atendimentos lá realizados, assim, ocorrendo as citadas prestações de serviços, outra intenção não haveria senão a de atender o eleitorado durante o período vedado, de forma gratuita e às expensas dos cofres públicos. 6. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE EVENTO ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO. Após detida análise das provas acima citadas, em especial a maneira como a participação do jornalista foi divulgada, restou comprovada a infringência ao disposto no § 7º do art. 39 da Lei de Eleições, na medida em que a atuação do Apresentador/jornalista teve a finalidade de promover a candidatura dos investigados com divertimento e entretenimento dos presentes, não se tratando, no caso, de mera aparição de artista. 5. PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO CANDIDATO. Inequívoca a participação direta do candidato na conduta de pedir votos implícita ou explicitamente. 6. GRAVIDADE DOS ILÍCITOS. Gravidade das condutas ilícitas evidenciadas com a prática efetiva da realização de atendimentos médicos gratuitos e realização de evento assemelhado a showmício, em datas próximas às eleições, com a finalidade de disseminar a necessidade de retribuir o favor prestado através do voto, além da utilização de artifício vedado em lei para promoção de candidato” .

    As primeiras recorrentes sustentam que ?a Corte Regional incorreu em equívocos ao realizar a valoração da prova apresentada pelas recorrentes, mormente no que se refere aos depoimentos de Elisabete Silva de Aguiar, Rogério Moura dos Santos Filho e Bernardo Pedro da Silva” (fl. 1304).

    Após afirmarem que os mesmos fatos apurados nestes autos foram objeto da ?AIME 195″ (1304), assentaram que ?fica nítido que o TRE/PI incorreu em divergência jurisprudencial ao julgar de formas diametralmente opostos dois casos idênticos” (fl. 1305).

    Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para ?reformar apenas a parte atacada do Acórdão 47503, tendo em vista a valoração equivocada das provas dos autos” (fl. 1307).

    O recorrente Lourival Bezerra Barbosa, inicialmente, reitera a ?preliminar de nulidade da sentença, por violação aos postulados do devido processo legal e ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal imprescindível ao deslinde do caso” (fl. 1326).

    Alega, também, violação do ?art. 5°, LVI, da CF” , uma vez que todas as provas relacionadas a atuação médica estariam cobertas por sigilo, fato esse ignorado pelo acórdão proferido por esta Corte Eleitoral.

    Após longa exposição fática, sustenta que ?não há prova robusta/inconteste da prática de abuso de poder por parte de Joe Alves de Alcântara, em decorrência de atendimentos médicos prestados, muito menos da ocorrência de captação ilícita de sufrágio” (fl. 1343).

    No tocante ao showmício realizado, afirma que ?a divergência inaugurada (e acompanhada por outros membros da Corte) pelo iminente Juiz Diocécio Sousa da Silva, também analisando, de forma minudente, a mesma prova utilizada pelo relator/condutor do acórdão para concluir do abuso” não identificou nenhuma irregularidade no evento (fl. 1349).

    Alega, finalmente, violação do art. 22, XVI, da LC 64/90, na medida em que nas condutas praticadas ?não se vislumbra gravidade suficiente para contaminar o processo eleitoral” (fl. 1351).

    Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

    É, resumidamente, o relatório.

    Passo a decidir.

    Os recursos protocolizados por todos os recorrentes são tempestivos e se fundamentam no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.

    É cediço que é ônus de todo Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.

    Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    […] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação ?[…] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração? […] (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).

    O recurso protocolizado por Vilma Carvalho Amorim e Coligação “Juntos de Novo com a Força do Povo” não merece prosperar.

    Isso porque não procede a alegação de que as provas constantes desta AIJE devessem ter valoração idêntica a concedida nos autos da AIME 195, que visava apurar os mesmos fatos. Como se sabe, as ações eleitorais podem ser propostas com base nos mesmos fatos, mas por possuírem pedidos e causas de pedir diversas, não são afetadas pelos efeitos da litispendência. Assim, por serem ações distintas, tramitam de forma independente e os juízos proferidos em um processo não influenciam as conclusões do outro. Em verdade, chega a ser corriqueiro que ações eleitorais, sobre os mesmos fatos, tenham resultados distintos entre si, inclusive, no tocante a valoração da prova. Nesse sentido:

    “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AIJE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. DESPROVIMENTO.

    1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político.

    2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma.

    3. Agravo regimental não provido” (Agr-REspe 227-38/MS, Rel. Min Luciana Lóssio).

    Ademais, a revaloração dos fatos e provas constantes dos autos, tal qual solicitada pelas recorrentes, ao menos numa primeira análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF. Percebe-se, diante mesmo de tal revolvimento, mero inconformismo das Recorrentes com a decisão que lhe fora desfavorável.

    Tampouco merece seguimento o recurso protocolizado por Lourival Bezerra Barbosa.

    É de se ressaltar, no tocante a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que a decisão deste regional está em consonância com a jurisprudência do TSE que afirma não haver as citadas violações quando o indeferimento da produção de determinada prova é feita em razão da existência de outras provas idôneas para apuração do fato. Precedente:

    “RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIV, DA LC 64/90. DESPROVIMENTO.

    1. Não há violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral e aos arts. 165 e 458, I, do CPC, devido à ausência de omissão no acórdão recorrido.

    2. O indeferimento de produção de prova oral não afrontou o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, pois os fatos relevantes foram objeto de prova documental, o que atrai a incidência do disposto nos arts. 130 e 400 do CPC.

    3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, rejeita os requerimentos desnecessários ou protelatórios, especialmente em se tratando de processo eleitoral, que exige a adoção de procedimento célere. Precedentes.

    (…)” (REspe 640-70/RJ, Rel. Min. Otávio Noronha).

    Destaque-se, ainda, que as demais violações apontadas pelo recorrente, ao menos numa primeira análise, somente se constatariam em sendo acolhida a tese do apelante, quanto ao próprio mérito da ação. É que os argumentos defendidos no recurso especial quanto à (in)existência das condutas imputadas ao recorrente ou, ainda, da validade de parte das provas coletadas nos autos, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF. Percebe-se, diante mesmo de tal revolvimento, mero inconformismo do Recorrente com a decisão que lhe fora desfavorável.

    Nessa esteira, cite-se, novamente, entendimento do colendo TSE:

    Para afastar a conclusão da Corte Regional Eleitoral, que, no caso concreto, entendeu que as provas coligidas aos autos eram insuficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor do disposto no Verbete nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (AAG – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7162 – brasília/DF, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ, 01/02/2007).

    Tendo o Tribunal a quo dirimido a lide com suporte nas provas carreadas aos autos, a revisão de tal entendimento encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. (ARESPE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28447 – Ipiaú/BA, Acórdão de 06/12/2007,Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, DJ, 01/02/2008)

    Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, “a” e “b” , do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos especiais.

    Intimações necessárias.

    Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2015.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo