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Licitações “duvidosas” em Matias Olimpio

licitaçãoEis mais uma irregularidade detectada pela Controladoria Geral da União (CGU), na fiscalização dos 27 ações do governo executados em Matias Olimpio que produziu o relatório de nº. 01466, do qual apontou estas e muitas outras irregularidades averiguadas “in loco” no aludido município.

Os trabalhos foram realizados no período de 26/08/2009 e 30/10/2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.

A irregularidade foi averiguada através do Programa do Ministério da Educação, cujo objetivo da ação é a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que os técnicos da CGU constataram falhas na formalização dos processos licitatórios.

Veja os fatos apontados pela CGU

A Prefeitura Municipal de Matias Olímpio/PI, no exercício de 2009, para a contratação de serviços de transporte de alunos, formalizou a Tomada de Preços nº. 003 e, para aquisição de material de expediente, instruiu a Carta Convite nº. 007.

Da análise procedida na TP nº. 03, constatou-se as seguintes impropriedades:

1)não há Parecer Jurídico relativo à análise do Edital e da minuta do Contrato conforme previsto no art.38, VI, da Lei nº 8.666/93;

2)o certame foi procedido do tipo menor preço global, quando deveria ter sido do tipo menor preço por item em face da existência de 12 roteiros diferentes. A classificação das propostas por item possibilitaria a participação de possíveis interessados e ampliaria a concorrência de forma a cumprir o que preceitua o art. 15, IV, da Lei nº. 8.666/93;

3)não consta anexo ao Edital o orçamento estimado para contratação dos serviços, conforme estabelece o art.40, § 2º, II, da Lei nº. 8.666/93;

4)o Edital não fez exigência relativa à comprovação da propriedade e existência dos veículos a serem disponibilizados na prestação do serviço de forma a cumprir o que estabelece o art.40, I, da Lei 8.666/93.

Quanto à Carta Convite nº. 007/2009 constatou-se o seguinte:

1) das três empresas convidadas apenas a vencedora de CNPJ nº. 05.823.969/0001-86 atua na área objeto da licitação, em desacordo com o art.22, § 3º da Lei nº. 8.666/93;

2)não foi respeitado o prazo de cinco dias úteis entre a entrega do Convite e a abertura das propostas conforme está descrito no art.21, § 2º, IV, da Lei nº. 8.666/93.

Veja as evidências apresentadas pela CGU

A – Tomada de Preços nº. 003/2009; e,

B-Carta Convite nº. 007/2009.

A equipe da CGU solicitou ao prefeito do município Edisio Maia (Fogoió) esclarecimentos pelas irregularidades apontadas, o que se apresentou por meio do Ofício GP sn/2009, de 12.10.2009, a seguinte manifestação:

“Das falhas na formalização dos processos licitatórios para contratação de serviços de transportes de alunos, formalização através da Tomada de Preço nº. 03, esclarecemos o que abaixo se segue:”

1) – Quanto a informação de que não há Parecer Jurídico, relativo a Análise do Edital, esclarecemos que as minutas dos Editais e minutas contratuais já são elaboradas por advogado legalmente contratado pelo Município, que assina o Edital em conjunto com a Comissão de Licitação. Caso fosse exigido um parecer seria o que se considera bis in idem isto é fazer duas vezes o mesmo ato. O advogado teria que emitir um parecer para ele mesmo aprovando e dizendo que o que ele fez está correto. O que deve ser verificado é uma análise teleológica. O ato que já foi elaborado tanto o Edital como o Contrato por um advogado que a esta subscreve.

2) – Alega ainda a CGU que a TP 003 foi procedido pelo menor preço global quando deveria ser feita por itens em face da existência de 12 roteiros diferentes. A CPL optou por julgamento global por diversas razões:

a) – A Administração do contrato é facilitada quando apenas existe um contratado;

b) – Em pesquisa verificou-se que dificilmente se encontraria no Município licitantes que estivessem devidamente legalizados; o veículo de transporte e que possuísse condição de tempestivamente realizar a substituição do veículo quando avariado;

c) – Por item, se ampliaria não a concorrência, mas o número de problemas que chegariam ao prefeito para colocar veículos no lugar de carros danificados;

d) – Em anos anteriores já havia o conhecimento, de que em outros municípios o motorista dizia que trabalhava para a Prefeitura e que isso geraria vínculo empregatício à não fomos correr riscos.

3. A CGU alegou ainda que não existiu estimativa de valores nas licitações. Outro erro cometido. Todas as licitações foram publicadas no Sistema WEB do TCE – Piauí, tempestivamente e com sua estimativa de custos. Qualquer licitação que não publique a estimativa de valor o sistema não permite sei ingresso via Internet.

4. Quanto a não exigência de comprovação de propriedade do veículo, se isto fosse exigido no edital dificilmente alguém teria mais de um veículo para cada linha.

Quanto às alegações da Carta Convite nº. 07/2009, esclarecemos o seguinte:

1. Alegam ainda os representantes da CGU que verificaram através de consulta da Receita Federal que duas empresas que participaram de um certame, não são pertinentes ao ramo. A CPL não tinha como verificar posto que a documentação foi solicitada somente do licitante vencedor e as demais dispensadas na forma do Art. 32 § 1º da Lei 8.666/93.

2. Diz também que, as licitações na modalidade de convite não respeitaram os 05 (cinco) dias úteis da entrega do Convite Art. 21 § 2º IV da Lei 8.666/93. A contagem do prazo não é da entrega do contrato e sim da publicação. O prazo conta igualmente para todos e não separadamente quando alguém vem pegar o Convite.

Quanto aos prazos de menos de 05 (cinco) dias nas licitações na modalidade de Convite, não procedem as informações da CGU posto que o Edital do Convite foi publicado no Mural do Município sempre com antecedência de 05 (cinco) dias e posteriormente comunicado ao TCE no Sistema WEB. O que aconteceu é que as empresas convidadas ou que compareceram não chegam no mesmo dia que são convidadas sendo-lhes permitido por lei a manifestação até 24:00h (vinte e quatro horas) que antecede a abertura das proposta para que participem conforme determina o Art. 22 § 3º da Lei 8.666/93.

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Tomada de Preço nº. 03/2009:

1) A exigência prevista no art. 38, VI, da Lei nº. 8.666/93, além de tornar obrigatório o parecer, deve ser entendida como uma forma de controle para evitar a ocorrência de pontos frágeis nos editais de licitação.

2) O art. 15, IV, se refere às compras, mas pode ser extensível à contratação de serviços. Nesse sentido, a divisão da contratação por itens ampliaria a possibilidade de concorrência, que é uma das finalidades da Lei nº. 8.666/93.

3) As estimativas de custos foram publicadas no site do TCE, no entanto, não consta do processo a comprovação de como foi feita essa estimativa.

4) Não é razoável admitir que alguém seja contratado para prestar serviço de transporte de alunos sem que comprove em que veículos vá prestar esse serviço.

Carta Convite nº. 07/2009:

1) Não é possível admitir que a Prefeitura convide empresas que poderão vir a fornecer determinado produto sem saber se as mesmas atuam na área para a qual estão sendo convidadas.

2) De acordo com art. 21, § 3º, da Lei nº. 8.666/93, os prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Conforme exposto na lei, deve prevalecer a data que ocorrer mais tarde, no caso, a data da entrega dos convites às empresas.

Colaboração: Laécio Borges.

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