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Juiz federal condena Ricardo Camarço e pede que TRE não o diplome

Ricardo CamarçoEm sentença prolatada na última quinta-feira (16) o juiz federal Régis de Souza Araújo, da 3a. Vara, condenou o ex-prefeito Ricardo Camarço a três meses de detenção e, nos termos do artigo 10., parágrafo 2o. do DL 201 67 ficar fora do serviço público, impedido de exercer cargos pelo prazo de cinco anos.

Ricardo Camarço também foi condenado a devolver recursos federais desviados em sua administração no município de José de Freitas, no período de 1997 a 2000. Nesse processo ele foi acusado de desviar recursos do convênio 003/98 firmado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que tinha o objetivo de “estabelecer política de conscientização da população da micro-bacia hidrográfica do rio Marataoã, na localidade Vassouras”.

Com base na condenação imposta ao ex-prefeito de José de freitas, o juiz Régis também recomenda ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, após trânsito em julgado, que Camarço seja impedido de assumir cargo público ou exercer mandato eletivo.

Com a cassação do mandato do prefeito Robert Freitas, Ricardo Camarço, segundo colocado na eleição de 2008, deve assumir o cargo.

Eis o inteiro teor da sentença do juiz Régis Souza:

” Em face das circunstâncias, fixo a pena-base em três meses de detenção.

Não concorrem circunstancias atenuantes, nem agravantes.

Ausentes, também, causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, torno-a definitiva em três meses de detenção.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2o. C, do Código Penal.

Presentes, entretanto, os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser oportunamente fixada pelo juízo da Execução.

Nos termos do art. 1o., parágrafo 2o. do DL, 201./67, a condenação definitiva acarreta ao réu a perda de eventual cargo ocupado e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Após o transito em julgado, oficie-se ao TRE para os efeitos deste dispositivo legal. Também, após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Custas pelo condenado. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Teresina 16 de setembro de 2010. Regis de Souza Araújo – Juiz Federal da 3a. Vara-PI.

Fonte: Portal Az

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