Empresa Norte Rações de Esperantina descumpre ordem judicial com relação ao imóvel do antigo Clube Associação Artística Esperantinense no município
Após mais de 10 (dez) anos de processo judicial e tendo perdido em todas as instâncias, a empresa NORTE RAÇÕES LTDA, não cumpriu a ordem de despejo do Poder Judiciário, e continua ocupando indevidamente o terreno do antigo Clube Associação Artística Esperantinense.

A Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, Dra. Cássia Lage Macedo, em decisão final do processo de Nº 0001153-86.2013.8.18.0050, deu um prazo de 15 (quinze) dias para a empresa NORTE RAÇÕES LTDA, que pertence ao empresario esperantinense, Paulo Memória Franco Filho, desocupar o referido imóvel, o que não foi atendido pelo mesmo.

Segundo o Advogado Dr. Raimundo Nonato Carvalho, que representa centenas de sócios, neste caso, embora o poder judiciário tenha aplicado uma multa diária no valor de R$ 500,00 reais para o caso de descumprimento da sentença, mesmo assim, a referida empresa, vem descumprindo a importante decisão judicial.
“A atitude da direção da empresa NORTE RAÇÕES LTDA, demonstra um claro desprezo pelas decisões judiciais permanecendo a se usufruir de algo que não lhe pertence”, declarou o Advogado dos sócios.
Vale ressaltar que o importante imóvel que mede 14 de frente por 40 de comprimento, está localizado na Rua Patriotino Lages, precisamente ao lado do Cartório Eleitoral da 41ª Zona no principal centro da cidade.


Lembrando que o mesmo, já foi colocado a venda pela comissão de sócios, formada pelas seguintes pessoas, abaixo:
Maria do Socorro Silva (Socorro do Rumão);
Francisco das Chagas Castro Rodrigues (Chagas henrique);
Francisco José Silva Lima (Silva da Farmacia);
José Luiz da Silva Rodrigues (José Luiz do Jornalesp).
Confira na integra a decisão da meritíssima Juíza, abaixo:
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA – PI – CEP: 64180-000
PROCESSO Nº: 0001153-86.2013.8.18.0050
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Reintegração de Posse]
INTERESSADO: CLUB ASSOCIAÇÃO ARTISTICA ESPERANTINENSE
INTERESSADO: NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP, formulou pedido de realização de depósito judicial por consignação, visando a concretização de uma suposta compra e venda do imóvel objeto do litígio, o qual, contudo, é objeto de título executivo judicial que impõe sua reintegração de posse em favor do CLUB ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA ESPERANTINENSE.
O presente feito, inicialmente se configurou como uma Ação de Manutenção de Posse cumulada com indenização e pedido de medida liminar, ajuizada pelo CLUB ASSOCIAÇÃO ARTISTICA ESPERANTINENSE contra a NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP. A parte autora alegou ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano situado na Rua Patriotino Lages, nº 522, com área de 320 metros quadrados, adquirido em 03 de dezembro de 1984. Afirmou que a posse do referido bem estava sendo turbada pela empresa ré.. Diante dessa situação, a associação pleiteou a manutenção de sua posse e indenização por perdas e danos.
Foi proferida sentença de primeiro grau, reconhecendo a presença do esbulho possessório, julgando parcialmente procedente o pedido (ID 7715039, págs. 207 – 219).
Em sede recursal, sobreveio Acórdão que manteve integralmente a sentença proferida em primeiro grau (ID 7715039, págs. 291–298).
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou manifestação, alegando que, após o trânsito em julgado, as partes teriam iniciado tratativas para um acordo de compra e venda do imóvel. Argumentou que a exequente exigiu o pagamento integral sem garantir a validade e eficácia do negócio jurídico, recusando-se a apresentar a ata de eleição da diretoria e a ata da assembleia extraordinária que autorizasse a venda do imóvel, e indicando uma conta bancária pessoal para o recebimento. Diante disso, a executada requereu que os pagamentos fossem realizados mediante depósito judicial por consignação em pagamento, condicionando o levantamento dos valores pela vendedora ao saneamento documental da associação (ID 86261369).
Em resposta a parte exequente, refutou as alegações, reiterou que já havia concedido todos os prazos para a desocupação e que não possuía interesse algum na venda do imóvel. Por fim, requereu a continuidade da execução com o despejo imediato da executada e o cumprimento das decisões judiciais de primeira e segunda instância (ID 86479809).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, é fundamental contextualizar o estágio atual do processo. Este feito não se encontra mais na fase de conhecimento, tampouco em um rito que permita a instauração de novas lides ou a reabertura de matérias já definitivamente julgadas. Ao contrário, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, conforme expressamente previsto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a finalidade precípua desta fase processual é a efetivação do título executivo judicial, ou seja, a materialização da ordem judicial que determinou a reintegração da posse do imóvel em favor do CLUB ASSOCIAÇÃO AO ARTÍSTICA ESPERANTINENSE. Trata-se de uma fase instrumental e coercitiva, voltada exclusivamente à satisfação do direito reconhecido em definitivo pela sentença transitada em julgado. Quaisquer discussões ou pretensões que extravasem o escopo de tornar concreta a decisão judicial já proferida devem ser veiculadas em ações próprias, mediante o rito e as condições de admissibilidade pertinentes a cada tipo de demanda. A imutabilidade da coisa julgada impede que o mérito da controvérsia originária seja novamente debatido e que novas pretensões, estranhas ao título executivo, sejam instauradas no curso da execução.
A parte executada, requereu a realização de depósito judicial por consignação de valores, alegando tratativas para a aquisição do imóvel e supostas irregularidades da associação exequente que gerariam incerteza quanto ao recebimento.
A obrigação principal imposta à executada pela sentença transitada em julgado é a de restituir a posse do imóvel à parte exequente, e não o pagamento de qualquer quantia referente a uma compra e venda. O título executivo judicial não contempla qualquer obrigação de pagar valores a título de compra e venda do bem, mas sim a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel.
Além disso, a própria exequente, em sua petição de cumprimento de sentença e em manifestação mais recente, foi enfática ao afirmar que não possui interesse na venda ou locação do imóvel, buscando unicamente a efetivação da ordem judicial de reintegração de posse. O que a executada busca, na verdade, é forçar uma nova negociação de compra e venda, ou a homologação de um compromisso de compra e venda particular, e, para tanto, utiliza-se de uma via processual manifestamente inadequada.
Os argumentos da executada sobre a necessidade de saneamento documental da associação e a suposta violação de seu direito de preferência como locatária (Lei nº 8.245/91) são questões de alta complexidade que demandam uma análise exauriente e um rito processual próprio. Tais matérias, por sua natureza, são incompatíveis com a fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, que se restringe à concretização do que já foi decidido. Discutir a validade e a eficácia de um contrato de compra e venda, a regularidade da representação da associação para alienar bens ou o exercício de um direito de preferência exigiria a propositura de uma nova ação de conhecimento, com as devidas partes, causa de pedir e pedido, e não um incidente nesta fase executiva.
A tentativa de vincular um depósito judicial à homologação de um negócio jurídico de compra e venda e à regularização de documentos da vendedora desvirtua completamente o objeto do presente cumprimento de sentença, que já possui um título executivo claro e específico: a reintegração de posse do imóvel à associação. A executada, ao invés de cumprir o comando judicial, busca reverter a situação para uma suposta compra, introduzindo uma nova lide que deveria ser objeto de uma ação autônoma, se assim fosse de seu interesse.
A coisa julgada é um instituto processual de fundamental importância, que confere segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais, tornando-as imutáveis e indiscutíveis. A partir do trânsito em julgado, o comando da sentença deve ser cumprido nos seus exatos termos.
A fase de cumprimento de sentença não é palco para rediscutir o mérito da causa, nem para inserir novas pretensões.
Considerando que o CLUB ASSOCIAÇÃO AO ARTÍSTICA ESPERANTINENSE manifestou claramente seu desinteresse na venda do imóvel, o pedido de consignação em pagamento formulado pela NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP, com base em uma suposta compra e venda, carece de um de seus pressupostos essenciais: a existência de uma obrigação pecuniária a ser adimplida e uma recusa injusta do credor. A execução visa a reintegração de posse, e não o recebimento de valores por uma alienação forçada.
Dessa forma, o pedido de depósito judicial por consignação em pagamento, tal como formulado pela parte executada, é manifestamente inadequado à via processual eleita, pois busca inserir uma nova e complexa lide de conhecimento no bojo de um cumprimento de sentença que tem por finalidade única a efetivação de um comando de reintegração de posse. A recusa da exequente em realizar a venda ou locação do imóvel é um direito seu, não configurando recusa injusta de uma prestação devida no contexto da execução.
Diante do exposto e pela da inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada.
DETERMINO o regular cumprimento da sentença transitada em julgado, no que tange à reintegração de posse do imóvel em favor do CLUB ASSOCIAÇÃO AO ARTÍSTICA ESPERANTINENSE.
INTIMO a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse coercitivo, nos termos da sentença.
REITERO a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por nova turbação ou esbulho na propriedade, conforme já determinado na sentença, caso a executada persista em atos que impeçam ou dificultem a plena e livre posse do imóvel pela exequente.
Cumpra-se com a máxima urgência.
ESPERANTINA-PI, 2 de março de 2026.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina






