Justiça extingue ação de improbidade contra ex-vereador Jaques Aguiar, de Morro do Chapéu do Piauí
A 2ª Vara da Comarca de Esperantina homologou a desistência do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) e declarou extinto, sem resolução do mérito, o processo por ato de improbidade administrativa movido contra Jaques Ferreira de Aguiar.
A decisão foi assinada em 16 de setembro de 2025 e publicada no sistema do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).
O caso, registrado sob o número 0800687-20.2017.8.18.0050, tratava de suposto dano ao erário e violação de princípios administrativos. Após a fase investigatória, o MP entendeu que não havia elementos robustos suficientes para justificar a continuidade da ação.
Na sentença, o(a) juiz(a) responsável destacou que, diferentemente da esfera penal, em que o Ministério Público é obrigado a prosseguir com a denúncia, no âmbito civil a desistência é possível quando não se vislumbra a probabilidade de êxito da demanda.
“Conclui-se, portanto, pela possibilidade de pedido de desistência. (…) HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, diz a decisão judicial.
Com a homologação, o processo foi arquivado sem custas e sem honorários, conforme registrado no sistema eletrônico do TJ-PI.
Defesa
Segundo o advogado de defesa Francisco Rodrigues Santos, ex-procurador legislativo da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí-PI, a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trouxe inovação relevante no caput do artigo 10.
Com a nova redação, passou a ser exigida a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no artigo 1º da legislação.
Na redação original, não havia essa exigência de comprovação do dano ao erário, o que abria espaço para o debate sobre a aplicação de sanções por improbidade com base em dano presumido.
Agora, com a alteração, a configuração da improbidade por lesão ao erário exige obrigatoriamente a comprovação efetiva do prejuízo, afastando a responsabilização por mero dano presumido ou por culpa simples.
Essas inovações, de certo modo, têm favorecido diversos agentes políticos que respondem a ações judiciais por atos de improbidade administrativa.
Contexto legal
A decisão também se baseia na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021, que prevê a aplicação do procedimento comum do Código de Processo Civil às ações de improbidade. Nesse contexto, a legislação permite ao Ministério Público desistir da ação até a prolação da sentença, quando não houver elementos suficientes que justifiquem o prosseguimento.
Próximos passos
Com o arquivamento, Jaques Ferreira de Aguiar deixa de responder à ação civil de improbidade administrativa, e o processo é encerrado sem julgamento do mérito.
Por Marcos Oliveira