Prefeito de Batalha é multado em R$ 4 mil pelo Tribunal de Contas
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI), por unanimidade, concordou com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e aplicou multa no valor de 1.000 UFR, equivalente a R$ 4.320, ao prefeito de Batalha, José Luiz Alves Machado, mais conhecido como Zé Luiz do Frango (PP) por irregularidade em Edital.
A decisão foi proferida em 17 de fevereiro de 2023.
A Corte considerou o relatório produzido pela IV Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM). O processo tem como relatora a Conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues.
A multa deve ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Parecer do MPC
O procurador do Ministério Público de Contas (MPC) Márcio André Madeira de Vasconcelos que emitiu o parecer, relatou que o microempreendedor José Angefson Patrick Pereira Sousa ingressou com representação, denunciando irregularidades no edital do Pregão Eletrônico Nº 004/2022, que tinha o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios e alimentação escolar para o município de Batalha.
Conforme o procurador, o autor da representação argumenta que no edital há exigências estritamente ilegais, são elas: Declaração do Programa Alimento Seguro – PAS em consonância com a Resolução 38/2009 art.25 – FND; Resolução 216/2004 – ANIVSA e Lei Federal 11.346/2006. 2) Certificado de dedetização; 3) Certificado de Sanitização conforme a Lei Estadual nª 6.836 de 06 de junho de 2016.
De acordo com o Minsitério Público, o denunciante ainda informou que estes requisitos impostos contribuíram para a limitação das empresas que competiam.
Segundo o MPC, coube a DFAM ( Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) analisar as possíveis irregularidades e produzir relatório de instrução. O relatório aponta que a administração pública deve evitar limitações na participação dos procedimentos licitatórios, tendo em vista que o objetivo do certame é justamente conseguir uma proposta mais vantajosa. Além disso, o edital deve fazer apenas exigências indispensáveis, referente a qualificação técnica e econômica, à garantia do cumprimento das obrigações, com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
“Para atingir essa finalidade, a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios”, reforça o parecer.
Diante disto, o Ministério Público de Contas constatou que a exigência de certificado dos requisitos e procedimentos operacionais padronizados como qualificação técnica, no edital da prefeitura de Batalha, além de ser considerada ilegal, restringe o caráter competitivo do procedimento licitatório.
“Resta claro que as exigências para a habilitação dos licitantes, e aqui se inclui a qualificação técnica, devem ser interpretadas restritivamente, não só porque a lei claramente assim estabeleceu ao fazer uso dos termos “exclusivamente” (art. 27, caput) e “limitar-se-á” (art. 30, caput), mas também porque a Administração deve se nortear pela ideia da máxima competitividade (sem prejuízo da satisfação material pretendida pela Administração), o que significa a imposição de obrigações que demonstrem apenas o essencial para a satisfação do objeto da contratação”, pontua o parecer.
Ademais, o procurador fundamenta que as habilitações requisitadas no edital não possuem amparo legal “razão pela qual é indevida sua exigência nos procedimentos licitatórios”.
Viagora