Outra medida cautelar aplicada por Manim Rego no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi negada. Manim Rego solicitava de volta os seus direitos políticos e o seu retorno a Prefeitura Municipal da cidade de Barras .
Ficou mantido a decisão da corte estadual de cassar o diploma do requerente, aplicar-lhe multa e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico. Segue ainda a determinação da realização de novas eleições, marcadas para o dia 2 de maio de 2010.
O TRE reconheceu a prática de captação ilícita de votos alegadamente por intermédio da doação de combustível; a existência de abuso de poder no parcelamento de contas de energia a Associações de Moradores; em doação de telhas; em doação de poços e manilhas;distribuição de bomba submersa e de arame farpado.
Acompanhe o despacho na integra:
Despacho
Decisão Monocrática em 15/04/2010 – AC Nº 76516 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco das Chagas do Rego Damasceno, prefeito do Município de Barras/PI, eleito no pleito de 2008, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 2-30).
Noticia que a Corte Regional, reformando sentença, cassou o diploma do requerente, aplicou-lhe multa e declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico, determinando, ainda, a realização de novas eleições, marcadas para o dia 2 de maio de 2010.
Afirma que a decisão recorrida não foi uniforme, sendo adotada por maioria e, ainda, pelo voto médio, sendo (fl. 4):
a) por maioria, restou reconhecida a prática de captação de sufrágio alegadamente por intermédio da doação de combustível;
b) também por maioria, o E. TRE reconheceu a existência de abuso de poder nas seguintes condutas:
b.1) parcelamento de contas de energia a Associações de Moradores;
b.2) doação de telhas;
b.3) doação de poços e manilhas;
c) igualmente por maioria, restou afastada a ilicitude eleitoral na alegada conduta de distribuição de bomba submersa e de arame.
Ressalta que foi ajuizada a Cautelar nº 43.871/PI, que teve seu seguimento negado em decisão por mim proferida em 15.3.2010, sob o fundamento da impossibilidade do reexame de provas e da ausência de exaurimento da instância a quo, por ter sido a ação ajuizada antes do julgamento pela Corte Regional de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos.
Informa que os declaratórios foram rejeitados pelo Tribunal Regional e que o recurso especial interposto pelos requerentes foi admitido pelo Presidente daquela Corte, sendo que o ajuizamento da presente cautelar se justifica pelo fato de ter sido determinada a realização de novas eleições no Município de Barras/PI, marcadas para o próximo dia 2 de maio.
Sustenta, em síntese, que:
a) o recurso especial ao qual se pretende a obtenção de efeito suspensivo é de todo plausível, uma vez que a decisão recorrida afrontou a legislação específica e divergiu da jurisprudência deste Tribunal;
b) a Corte Regional reconheceu a captação ilícita de sufrágio na distribuição de combustível, baseando-se em prova considerada ilícita no primeiro grau, tendo em vista que a gravação em DVD não foi submetida à perícia, conforme requerido pelos investigados, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 420 do Código de Processo Civil;
c) embora o magistrado possa afastar a necessidade de perícia quando irrelevante ao julgamento da causa, conforme dispõe o art. 420, II, do CPC, tal preceito não poderia ser aplicado ao caso, pois ¿referido meio de prova tornou-se sustentáculo daquela condenação, o que se deu apenas no segundo grau de jurisdição” (fl. 9), tendo a prova sido considerada ilícita pelo juiz de primeiro grau;
d) ¿a prova testemunhal produzida aponta que os veículos supostamente abastecidos por correligionários/simpatizantes do ora autor foram utilizados em atos de campanha (carreatas/passeatas), o que afasta a captação ilícita de sufrágio […]” pois, ¿para caracterização do ilícito previsto no art. 41-A, imprescindível demonstrar o especial fim de agir, ou seja, de que a utilidade fornecida ao eleitor o fora em troca do voto” (fl. 12);
e) ¿por outro lado, quanto à prova documental apresentada (81 notas de abastecimento de dois litros de combustível e certidão exarada pelo Oficial de Justiça), não há comprovação ou mesmo referência na decisão recorrida que tais notas tenham sido doadas pelos (sic) autor e/ou pelo seu Vice ou por alguém sob suas ordens e, muito menos, em troca dos votos dos beneficiários” (fl. 13);
f) ¿no julgamento, acerca do conhecimento ou anuência ou participação, o Tribunal local julgou desnecessária a participação direta do candidato, bastando o proveito auferido” (fl. 14), tendo o acórdão recorrido concluído pela anuência dos ora autores, por mera presunção, o que diverge da jurisprudência deste Tribunal;
g) “o E. TRE-PI igualmente conferiu validade à prova não jurisdicionalizada e nem submetida a perícia para concluir pela prática de abuso de poder econômico externada na alegada distribuição de telhas e doação de poços e manilhas” (fl. 19);
h) em relação ao parcelamento de contas de energia de associações de moradores, foi equivocada a ¿interpretação conferida pela Corte regional aos fatos e provas referidas no acórdão, pois não há prova robusta de tais pagamentos tiveram finalidade eleitoreira, eis que, repita-se, realizados de maneira transparente, visando beneficiar prédios públicos servidos pela água e energia das associações de moradores” (fl. 21);
i) “quanto à doação de telhas, manilhas e construção de poços pela municipalidade, também houve evidente o erro de direito na interpretação das provas produzidas” (fl. 21);
Ressalta que (fl. 27)
a prova tida como “suficiente” à grave cassação específica condiz tão-somente com algumas frágeis evidências e 81 (oitenta e uma) notas fiscais, sem discriminação de quem seriam os responsáveis pela distribuição e, muito menos, quais seriam os beneficiários, algumas não datadas e outras datadas de 2006 (02 notas fiscais) e 2007 (17 notas fiscais). Não bastasse, a evidência de distribuição de combustíveis em troca de voto não encontra eco na lógica quando observado que, quando muito, cada suposto beneficiário terá recebido parcos 2 (dois) litros. Tal volume se entremosta muito mais consentâneo, d.v, com a explicação que se deu de participação de correligionários em atos lícitos de campanha.
Requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, “que determinou a posse imediata do Presidente da Câmara e a realização de novas eleições, marcadas para o próximo dia 02 de maio, nos autos da AIJE n° 22, até a apreciação do recurso especial por esse C. TSE, devendo o autor e seu Vice ser reconduzidos ao exercício dos cargos, uma vez que presentes os requisitos para tal” (fl. 30).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, não vislumbro a presença do fumus boni juris.
Quando do julgamento da Ação Cautelar nº 43.871/PI, proposta pelo ora requerente, além de ter concluído pela ausência de teratologia do julgado, que justificasse a concessão de efeito suspensivo a recurso especial antes do exaurimento da instância a quo, assim consignei:
É assente nesta Corte o entendimento de que as decisões fundadas em captação ilícita de sufrágio produzem efeitos imediatos, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Precedentes: Acórdãos nos 4.212/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25.5.2009, e 28.387/GO, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 4.2.2008.
O afastamento da regra geral descrita no art. 257 do CE somente é viável em casos excepcionais, com a demonstração do fumus boni juris, o que, em princípio, não se verifica na hipótese vertente, especialmente quando se trata da concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração, opostos com pedido de efeitos modificativos.
De todo modo, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das razões recursais, porquanto o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na doação de combustível em troca de voto, consignando a anuência do candidato em relação à conduta, como se observa dos seguintes trechos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (fls. 699, 702-verso, e 711):
No caso vertente, muito embora se esteja diante de grave sanção de perda de diploma e do mandato eletivo, não vejo como afastar a ciência dos Embargantes em relação à captação se sufrágio mediante a distribuição de combustível. Esta Egrégia Corte concluiu, a partir das provas e circunstâncias dos autos, que os Recorridos, ora Embargantes, anuíram a essa significativa cooptação de votos, que envolveu pessoas bem próximas aos Recorridos, tratando-se de correligionários assumidamente envolvidos na campanha.
[…]
Ademais, quedou-se devidamente demonstrado nos autos, conforme mencionado alhures, que os Embargantes não só tinham ciência das condutas como a elas anuíram, não podendo deixar de serem responsabilizados pelos atos ilícitos praticados por colaboradores de campanha.
[…]
Do mesmo modo, restaram devidamente rechaçadas, por esta Corte Regional, as alegativas de que a gasolina foi utilizada apenas nos veículos indicados na prestação de contas, de que a doação de combustível ocorrera em virtude da realização de carreata e de que não haveria relação entre os embargantes e as notas de liberação de combustível apreendidas.
Modificar tal entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
No que tange ao argumento de que teria servido de base para a condenação prova ilícita consubstanciada em DVD não periciado, o Tribunal Regional, quando do julgamento dos declaratórios, esclareceu que a comprovação das condutas se deu com base em todo o conjunto probatório dos autos, e não somente nas imagens gravadas.
Creio que a situação não foi alterada com o julgamento dos segundos embargos de declaração, rejeitados pela Corte Regional.
Insiste o requerente no argumento de que a Corte a quo entendeu pela caracterização da captação de sufrágio com base em mera presunção. No entanto, o que se depreende dos autos é que, levando em conta todo um contexto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que houve doação de combustível em troca de voto, com o conhecimento do requerente. Destaco, a propósito, excertos do voto vencedor proferido pelo Juiz Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira (fls. 518-verso e 519):
Os depoimentos, documentos e mídia, aliados às circunstâncias fáticas constituem um corpo probatório harmônico que demonstra a ocorrência de compra de votos. […]
[…] os recorridos não negam o citado fato, apenas o assumem como lícito; entrementes, as demais provas carreadas aos autos demonstram, dentre outras irregularidades, que não se cuidavam de motocicletas e de pessoas a serviço da campanha eleitoral dos investigados.
[…] Impende ressaltar que a defesa em momento algum falou em carreata e sim em despesa lícita.
De fato, não é imprescindível que a compra de votos tenha sido efetuada pelos recorridos, diretamente, bastando, assim, o proveito auferido. Essa situação encontra-se sobejamente comprovada, tendo em vista que as condutas ilícitas foram praticadas por pessoas bem próximas aos recorridos,
No caso, não há que se questionar o conhecimento ou anuência dos investigados com as práticas ilícitas, na medida em que os recorridos assumem a prática dos atos, ainda que sob enfoque diverso.
Note-se que o entendimento da Corte Regional foi embasado também na prova testemunhal, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido, que descreve depoimentos de testemunhas compromissadas (fls. 518-518v):
MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, testemunha compromissada (fls. 467/470 – vol. 03):
[…] Que esses abastecimentos eram para as pessoas irem às passeatas; Que esses abastecimentos eram em troca de pedidos de votos; Que segundo a testemunha as pessoas que trabalhavam QUE (sic) para a Coligação “A Vontade do Povo” fornecia combustíveis para as pessoas em troca de votos, acrescentando que as pessoas diziam que recebiam notas para colocar gasolina e irem às passeatas e votar no 15.
IVONETE CARVALHO LUSTOSA, testemunha compromissada (fls. 471/474 – vol. 03):
[…] Que a testemunha (sic) o combustível era para que as pessoas fossem para carreata e que segundo comentários populares a cidade inteira sabe que a distribuição da gasolina era em troca de votos.
Dessa forma, não vislumbro, ao menos em princípio, a plausibilidade das razões recursais a ensejar o deferimento do pedido formulado.
Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relato
Fonte: Meio Norte