Política

Conselheiro do TCE retira multa por desobediência à Corte de Contas imposta a Dó Bacelar

Corte de Contas apura indícios de fraude em teor de documento para que empresa ganhasse licitação voltada à contratação de serviços de limpeza pública

O conselheiro substituto Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), retificou decisão que havia imposto multa de 2.000 UFRs ao prefeito de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho, o Dó Bacelar, por desobediência à Corte de Contas.

A decisão que a princípio o conselheiro substituto entendeu ter sido descumprida determinava o envio à Corte de Contas de documentação original referente a processo licitatório em que a empresa que logrou êxito é suspeita de ter fraudado o teor de documento para se sagrar vencedora do certame. Trata-se da Investserv Serviços e Construções LTDA.

Em pedido de retratação no âmbito de Agravo Regimental, no entanto, Dó Bacelar alegou que “juntou toda a documentação original referente ao Processo Licitatório PP n.º 009/19 e eventuais aditivos e seus anexos, nos autos do processo principal TC 018.191/21 (pçs. 59 a 159), como se fez referência no item 14, alíneas “e” da defesa, e não nos autos do incidente processual TC/018.667/21. Ademais, para comprovação do alegado, juntou ao presente agravo, os documentos solicitados e os protocolos referentes ao envio dos mesmos ao processo n.º TC 018.191/21”.

In casu, houve a apresentação da documentação requerida na Decisão Monocrática n.º 018/2022-IC, mesmo que de maneira equivocada quanto ao local/autos de apresentação, uma vez que o agravante comprova o envio dos referidos documentos ao processo de representação TC n.º 018.191/21 às peças 59 a 159”, decidiu Alisson Araújo antes de retificar a decisão anterior.

O QUE SUSTENTA A NUGEI e O QUE INVESTIGA O TCE

Fortes Suspeitas | Conselheiro do TCE manda prefeitura parar de aditar contrato com empresa de lixo

NUGEI/TCE: Empresa “juntou documento com conteúdo ideologicamente falso, agindo de forma pensada e articulada dolosamente” para vencer certame

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O conselheiro substituto Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), determinou ao prefeito do município de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho, o Dó Bacelar, que se abstenha de realizar novos aditivos com a empresa Investserv Serviços de Limpeza, empresa que cuida da limpeza pública da cidade.

“No caso em análise, estamos diante de fortes indícios de ilegalidade, uma vez que a contratação dos serviços de limpeza pública para o município de Porto se deu com base em procedimento licitatório possivelmente eivado de vícios”, traz a decisão.

A representação é do Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (NUGEI/TCE).

O núcleo de informações da Corte de Contas narra que “o Sr. Everaldo Caldas de Carvalho, Secretário Municipal de Campo Largo do Piauí, firmou declaração (atestado de capacidade técnica) de que a empresa Investserv Serviços de Limpeza Ltda teria desenvolvido ‘um excelente trabalho durante 45 (quarenta e cinco dias)’ para a Secretaria de Saúde do Município de Campo Largo”.

Ocorre que “para que a declaração do agente público fosse verdadeira, o município de Campo Largo do Piauí, através de seus agentes, teria que ter formalmente contratado essa empresa e ter empenhado, liquidado e pago pelo menos uma despesa em favor da mesma, fato que não ocorreu”.

A constatação é a de que “a execução contratual decorreu de um procedimento licitatório conduzido com vícios insanáveis”. O contrato de prestação de serviço nº TP 001/2017 encontrava-se em seu 5º Termo Aditivo.

Para a NUGEI, “a mesma juntou documento com conteúdo ideologicamente falso, agindo de forma pensada e articulada dolosamente para se soerguer a licitante vencedora da Tomada de Preços n.º 001/2017”.

Em sede de defesa prévia, a Investserv Serviços de Limpeza alegou a incompetência material do Tribunal de Contas do Estado para sustar cautelarmente os efeitos do contrato em razão do previsto no art. 71 da Constituição Federal, sustentou que os serviços de limpeza pública são essenciais na prevenção de doenças e a interrupção do contrato ocasionaria sérios prejuízos para a população de Porto, gerando um periculum in mora inverso.

Além de que disse que vem cumprindo fielmente o contrato, “não havendo que se falar em quaisquer ocorrências que venham a macular a execução”.

As investigações devem prosseguir. Na decisão o conselheiro Alisson Araújo também determina que o prefeito Dó Bacelar “apresente, no prazo de 15 dias úteis, toda a documentação original referente ao Processo Licitatório Pregão Presencial n.º 009/2019 e eventuais aditivos e seus anexos”.

Há outras suspeitas.

“O Procedimento Licitatório Tomada de Preços n.º 003/2019, para contratação de serviços terceirizados para a Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde do município de Porto, fora informado a esta Corte de Contas por meio do sistema Licitações Web, sem indicação do licitante vencedor (sem finalização);

Consta no Diário Oficial dos Municípios, como licitante vencedor a empresa JB Locações de Veículos e Construções Ltda (CNPJ: 11.417.820/0001-08) com Contrato n.º 007/2019, assinado pelo seu representante, o Sr. Janielson Bezerra, valor contratado de R$ 1.287.793,93 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Contudo, em abril de 2019, foi feita a rescisão unilateral do contrato e posterior realização do Pregão Presencial n.º 009/2019, para registro de preço e contratação de empresa para a prestação de serviços comuns, celebrado do Contrato n.º 29/2019 dele decorrente, porém, sem indicar o licitante vencedor;

Nas publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios (Edição n.º MMMDCCCLXI) assim como nos referidos aditivos, tem-se a empresa Investserv Serviços e Construções Ltda como licitante vencedora, e todos os valores registrados, para todos os cargos, foram superiores aos ofertados e homologados em decorrência da Tomada de Preços n.º 003/2019, que implicara a contratação da empresa JB Locações de Veículos e Construções Ltda., mas com posterior rescisão e distrato 33 dias após a assinatura do contrato, por ato unilateral e sob alegada conveniência da Administração, sem se dar guarida ao devido processo legal”.

Destacou o NUGEI na representação.

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Por Rômulo Rocha

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