Prefeita cassada chegou a dar o mesmo endereço do marido junto à Justiça Eleitoral
A política Ana Lina, que teve o mandato de prefeita de Murici dos Portelas cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), havia apresentado, ao se candidatar, escritura de divórcio com data de 2013, mas que não havia sido averbada na certidão de casamento.
Essa discussão foi então levada à mais alta Corte Eleitoral do país, não só com esse detalhe, mas com outros de mesmo grau de relevância.
Ricardo Salles, apontado como que sendo marido da prefeita cassada, havia sido prefeito nos anos de 2013 a 2016, sendo reeleito para o período de 2017 a 2020. Em 2020, Ana Lina se lança como candidata. Diante desse cenário, aparentemente, o que tentou demonstrar à Justiça Eleitoral era que ela e o ex-gestor do município não estariam de fato mais juntos desde o primeiro mandato dele e que ela estaria apta a candidatar-se.
Ocorre que ao analisar o caso, o TSE detectou que em 2015 havia nascido o segundo filho do casal. Já em 2017 ela se declarou casada ao fazer o cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral e, mais recentemente, no ano de 2020, quando da apresentação do CNPJ da candidatura, deu o mesmo endereço do quase ex, atual e mesmo marido de antes.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição dita que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Isso evita a formação de clãs, perpetuação familiar, à frente do poder, em sucessivos mandatos.
TENTATIVA FRUSTRADA DE SEPARAÇÃO
De posse das provas e fatos, o relator do caso no TSE, ministro Carlos Horbach, entendeu que teria havido uma tentativa frustrada de término do casamento naquele ido ano de 2013.
Para o ministro Edson Fachin, “no caso concreto, há uma sucessão de atos que renovam a existência desse vínculo [conjugal]”.
Já o ministro Alexandre de Moraes disse que “aqui, não parece que a inelegibilidade reflexa possa ser afastada dentro da sua finalidade de evitar perpetuação do mesmo grupo político ligado por laços familiares, de casamento ou de união estável”.
Quanto ao ministro Luís Roberto Barroso ele avaliou que “os fatos apontados pelo relator têm um peso maior no sentido de revelar que persistiu no tempo a relação entre esse casal”.
Ao menos isso, um casal reconciliado.