Ministério Público expede Portaria visando fiscalização do pleito eleitoral
O representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça titular da 1ª PJ de Esperantina, Dr. Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior, expediu uma Portaria e Recomendação do Procedimento Administrativo de Nº 12.2020, com o propósito de fiscalizar o cumprimento da regra constante artigo 10, § 3º, Lei n. 9504/97, pelos partidos políticos constituídos no âmbito da 41ª Zona Eleitoral.
Confira na integra a Portaria Nº 13.2020 e Recomendação Nº 06.2020.
PORTARIA No 13/2020 MPE-ELEITORAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELEITORAL No 12/2020
SIMP Nº 000029-162/2020
Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo visando
fiscalizar o cumprimento da regra constante artigo 10, § 3o,
Lei Nº 9504/97, pelos partidos políticos constituídos no âmbito
da 41ª Zona Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NO ESTADO DE PIAUÍ, por seu
representante, com atuação na Promotoria Eleitoral da 41a Zona Eleitoral (Esperantina-PI), no uso das atribuições previstas nos arts. 129, III, da CF/88 e art. 8o, III e IV, da Resolução CNMP Nº 174/2017;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar o processo eleitoral;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que o pluralismo político é fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1o, inciso V, CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição expressamente afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (artigo 5o, inciso I, CF/88); e da igualdade constitucional entre homens e mulheres decorre a garantia de igualdade de oportunidades, de condições e de participação na vida pública da nação;
CONSIDERANDO que cada partido ou coligação deverá registrar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3o, Lei n. 9504/97), inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais
substitutos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 3o, da Lei no 9.504/97, o qual determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, sendo que no cálculo da referida cota de gênero “qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro” (art. 17, § 3o, da Resolução TSE no 23.609/2019);
CONSIDERANDO que “o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.” (art. 20, § 4o, da Resolução TSE no 23.609/2019);
CONSIDERANDO que o deferimento do pedido de registro do partido político
ou coligação ficará condicionado à observância da supracitada cota de gênero (art. 20, § 6o, da Resolução TSE no 23.609/2019);
CONSIDERANDO que o mero registro formal de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral; revela, em realidade, uma situação de fraude à norma do art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97, caracterizadora de abuso de poder político;
CONSIDERANDO que, em 19/05/2020, o Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, ao analisar a Consulta CTA-0603816-39, entendeu que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e
diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a expedição da Nota de Orientação PRE.PI 03/2020
orientou os Promotores Eleitorais a atuarem com rigor na fiscalização do cumprimento das ações afirmativas que objetivam assegurar o aumento da participação feminina em cargos eletivos, assim como a promoção das medidas cabíveis para aplicação de sanções nas hipóteses de descumprimento;
tornando, assim, pública a priorização institucional do Parquet nessa relevante matéria;
CONSIDERANDO que o art. 14, § 10, da Constituição Federal estabelece que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”,
sendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo meio originário de combate à fraude à cota de gênero nas composições eleitorais;
CONSIDERANDO que o TSE firmou entendimento, por maioria dos seus
membros, do cabimento mitigado de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar fraudes ao disposto no artigo 10, § 3o, Lei n. 9504/97;
RESOLVE:
Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELEITORAL No
12/2020, a fim de fiscalizar o cumprimento da regra constante artigo 10, § 3o, Lei n. 9504/97, pelos partidos políticos constituídos no âmbito da 41a Zona Eleitoral, e determinando desde logo:
1. AUTUAÇÃO da presente Portaria, juntamente com os documentos que
originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio;
2. REMESSA desta portaria ao Cartório Eleitoral da 41a Zona Eleitoral, e à Procuradoria Regional Eleitoral Do Piauí, para conhecimento;
3. REMESSA desta portaria ao Diário Oficial do Ministério Público para
publicação;
4. RECOMENDAR aos diretórios municipais dos partidos políticos com atuação
nos municípios de Esperantina-PI e Morro do Chapéu do Piauí-PI, e seus respectivos candidatos e candidatas:
I ) que observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70%
para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante
todo o processo eleitoral, e conferindo meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino, cumprindo formalmente e
materialmente a ação afirmativa prevista no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97 eleitoral em sua plenitude;
II ) que observem o integral cumprimento formal e material das decisões
do STF na ADI no 5617/DF e do TSE na Consulta no
060025218.2018.6000000: (a) na gestão dos recursos oriundos do Fundo
Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (b) no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV; e III ) que seja aplicada a regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas para mulheres sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral;
5. SOLICITEM-SE às rádios, blogs e meios de comunicação social, abrangidos pela 41a Zona Eleitoral/PI, que confiram ampla divulgação e publicidade às medidas
Recomendadas no item “4”.
6. NOMEIA-SE as Assessoras de Promotoria Amanda Castro Marques – Mat. No
15425 e Kattya de Castro Ewerton – Mat. 15182, para secretariarem este procedimento.
Após autuação, registro, cumprimento do despacho e esgotados os prazos
estabelecidos, retornem os autos conclusos para as demais providências.
Cumpra-se.
Esperantina, 20 de Julho de 2020.
Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior
Promotor Eleitoral