Justiça Federal bloqueia fundo partidário e autoriza uso no combate a Covid-19
O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, e determinou que o Presidente da República poderá usar os recursos em campanhas para o combate da Covid-19.
A decisão foi proferida em ação popular, proposta pelo advogado Felipe Torello.
O fundão eleitoral no valor de R$ 2 bilhões foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro para cobrir gastos com as eleições municipais.
Já o fundo partidário é uma verba repassada aos partidos anualmente pela União que está estiamada em R$ 1 bilhão neste ano.
O magistrado diz, na decisão, que no contexto da pandemia e no estado de calamidade pública atual “a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao propósito de construção de uma sociedade solidária”.
Ele argumenta ainda que além da pandemia e por causa dela, há uma crise econômica concreta, na qual milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários outros de todo o país passam por dificuldades até para se alimentar.
“O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia. Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”, ressalta.
No deferimento, o magistrado determina que os valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas. Intimem-se, com urgência. Oficie-se o Ilmo. Sr. Secretário do Tesouro Nacional para as providências a seu cargo, entre as quais comunicar aos Exmos. Sr. Ministros da Economia e da Saúde o teor da presente decisão. Após, citem-se. Vindo as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal”, finaliza.
A decisão ainda cabe recurso.
Veja decisão na íntegra
https://cidadeverde.com/assets/uploads/files/bloqueio%20dos%20fundos%20eleitoral%20e%20partid%C3%A1rio_1586295110.pdf
Por Caroline Oliveira