O advogado José Eduardo Rangel de Alckmin, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e primo do governador de São Paulo Geraldo Alckmin, recorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou as pretensões do ex-vereador Djalma Filho de ver anulada a sentença de pronúncia que o remete a julgamento no âmbito do Tribunal do Juri Popular, sob a acusação de ser o mandante do assassinato do apresentador e jornalista Donizetti Adalto.
O crime completa 20 anos no dia 19 de setembro de 2018.
A defesa questiona, com um surrado argumento, a ausência de que “não foi oportunizado, em momento algum, fase específica para que o acusado realizasse requerimento de diligência”, o que na visão da parte contrariada estaria “se admitindo supressão de fase essencial à defesa em processo penal”, atingindo frontalmente a Constituição da República brasileira.
O STJ, entretanto, em várias oportunidades, nos muitos acórdãos proferidos, já deixou claro que o que existe é um “mero inconformismo” da parte.
Não bastasse a ampla e superada discussão em torno dos argumentos, o advogado de Djalma Filho pleiteia a repercussão geral para a suposta “supressão de fase essencial ao processo de defesa”. Daí o ingresso de um Recurso Extraordinário, perante o STJ, que deverá remeter a peça para o Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do judiciário brasileiro, guardião dos princípios e dispositivos constitucionais, responsável por analisar esse tipo de recurso.
UMA TENTATIVA DE CONFUNDIR
Um outro dispositivo constitucional que na visão dos advogados de Djalma Filho também estaria sendo desrespeitado seria o artigo 5º, Inciso XXXV, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além do inciso LV do mesmo artigo: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Aqui o “inconformado”, através dos seus representantes, defende a tese de que o STJ se negou a julgar questão de suma importância posta à apreciação do judiciário, no tocante à uma suposta divergência no entendimento de acórdãos diferentes produzidos pela mesma Corte. Só que o Superior Tribunal de Justiça assim também já havia se pronunciado:
“O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de o juiz indeferir, motivadamente, as diligências desnecessárias ou protelatórias, na esteira da jurisprudência assente desta Corte Superior, e no acórdão apontado como paradigma se fala em nulidade absoluta por supressão das fases dos art. 499 e 500 do CPP, dispositivos revogados desde o advento da Lei nº 11.719/2008″. Ponto.
Já para Djalma Filho, “ocorre, todavia, que a semelhança fática é notória, assim como a divergência entre os entendimentos, além de se tratar de matéria de ordem pública, sendo inaceitável que o egrégio STJ se abstenha de analisar a divergência sob o argumento de ausência de similitude entre os casos, quando restou devidamente demonstrada a semelhança fática entre os arestos”.
E indaga: “Ainda que os acórdãos paradigma e recorrido tenham se baseado em artigos distintos a questão posta para uniformização é saber se pode, ou não, ser suprimida fase prevista no ordenamento jurídico?”.
Visando em seguida sustentar: “Para o acórdão recorrido, sim, conforme destacou-se na síntese fática, já para o paradigma, não, pois ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.
Por fim pede JUSTIÇA! para o seu caso. Assim mesmo, em letras garrafais.
Até o momento, entretanto, o que parece existir é apenas o Jus Sperniandi.
A ÍNTEGRA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Por Romulo Rocha