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PEC dos Vereadores: Ministra do STF suspende posse de vereadores

Ministra CarmemA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.

Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.

Urgência

Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.

Fonte: TV Canal 13

2 Comentários

  1. Prezados Leitores,
    Coloco aqui parte da Ementa do Dr. José Augusto Delgado – OAB-RN 7490 – Sobre a consulta e Consatitucionalidade da PEC N. 336 de2009.
    Espero que os Suplentes de Vereadores não se apavorem. Acredito na Justiça e nos ministros do STF que iram fazer com que a nossa Constituição seja cumprida. Afinal de conta eles são os guardiões da nossa Constituição, e de acordo com o Dr. José Augusto Salgado nada temos a temer, e só aguardar, ter mais um pouco de paciencia.
    Afinal de conta já viemos de mais longe.

    “O processo eleitoral está findo, consumado, pelo que a aplicação retroativa da PEC n. 336, DAE 2009, em nada irá atingir a vontade do eleitor, nem prejudicar os objetivos partidários. Há uma definição consagrada sobre a vontade do eleitor. Este votou em todos os candidatos e a lei ordinária definiu os eleitos e os suplentes. Estes suplentes possuem uma expectativa de direito de serem chamados a assumir a titularidade da representação eleitoral em caso de vaga do cargo ou de sua ampliação.

    05 – CONCLUSÃO
    Em face de tudo quanto exposto, formulamos, em forma de enunciados, as conclusões seguintes:
    a) A PEC n. 336, de 2009, já aprovada em primeiro turno pela Câmara de Deputados, após ter sido aprovada pelo Senado Federal, não contém nenhum vício de ordem formal ou material que possa provocar a sua inconstitucionalidade;

    b) não há ambiente jurídico proporcionador de aceitação de ADIN para invalidar a referida proposta de Emenda Constitucional em todo o seu conteúdo, nem parte dela ou de qualquer expressão contida em seus dispositivos;

    c) o art. 2º da referida proposta de Emenda Constitucional, se aprovada em segundo turno e, a seguir, promulgada, não está em desacordo com qualquer postulado, princípio ou regra constitucional, pelo que a sua vigência deve ser de imediato, cabendo aos Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais conceder posse aos eleitos por definição da Justiça Eleitoral, após efetuar a diplomação dos mesmos, tendo como base a regulamentação imposta pelos artigos 149 a 157 da Resolução n. 22.712, do Tribunal Superior Eleitoral.
    É o parecer, salvo melhor juízo.
    Brasília, 20 de setembro de 2009.

  2. Eu não tenho a “catigoria” jurídica do Ministro aposentado Delgado, mas digo aos suplentes de vereadores: TIREM SEUS CAVALINHOS DA CHUVA!!
    É absolutamente INCONSTITUCIONAL um artigo de lei que dá efeito retroativo a uma disposição que deve entrar em vigor apenas um anos após sua publicação (assim como são todas as normas sobre processo eleitoral).
    O que congressitas tentaram fazer foi uma gambiarra, afinal as eleições nacionais estão chegando e é nos interiores que estão seus currais, então, pensando em agradar os vereadores tentaram dar “um jeitinho” que certamente será corrigido pelo STF.

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