O Ministério Público Federal se manifestou no último dia 08/12 pela desaprovação das contas do vereador eleito de Esperantina, Denival Silva Carvalho, mais conhecido popularmente por “Denival das Motos”. O parecer foi assinado pelo Procurador Regional Eleitoral, Israel Gonçalves Santos Silva.
As contas de vereador já havia sido reprovadas pelo Juiz da 41ª Zona eleitoral de Esperantina, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto e ele recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado do Piauí.
O Parecer Técnico do Procurador Regional Eleitoral aponta que o candidato utilizou recursos próprios estimáveis em dinheiro que não foi declarado no ato do registro de sua candidatura.
Em sua defesa, o candidato argumentou que a ausência do bem no registro de candidatura teria sido mero erro formal, irrelevante no conjunto da prestação de contas.
Com o parecer técnico do MP, o processo deverá ser analisado agora pelo corte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PI).
Uma das consequências da desaprovação de contas quando comprovado o abuso de poder econômico é o cancelamento do registro de candidatura ou a cassação do diploma.
Até o momento nenhuma coligação adversária ou o próprio Ministério Público local se manifestou sobre a reprovação das contas do vereador Denival Carvalho.
Lembrando que embora o vereador eleito tenha tido as suas contas reprovadas pelo Juiz eleitoral da 41ª zona, Ulysses Gonçalves, mesmo assim, participará normalmente da diplomação da próxima terça-feira (12/12), no município, até que a corte do TRE-PI, julgue em definitivo o seu processo.
Confira o processo, abaixo:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Prestação de Contas nº 359-55.2016.6.18.0000 – Classe 25
Procedência: Esperantina/PI
Protocolo: 65.414/2016
Assunto: Prestação de Contas – de Candidato – 2016 – Desaprovação – Pedido de
Reforma de Decisão
Recorrente: Denival Silva Carvalho, candidato a vereador
Excelentíssimo Senhor Relator,
I – Relatório
Trata-se de prestação de contas, na campanha eleitoral de 2016, do candidato
ao cargo de vereador, Denival Silva Carvalho, do Município de Esperantina.
Em parecer técnico conclusivo de fls. 34/35, da justiça eleitoral, opinou-se pela
desaprovação das contas do referido candidato.
Foram constatadas as seguintes irregularidades não sanadas:
a) recursos próprios estimáveis em dinheiro não integraram o patrimônio declarado pelo
candidato por ocasião do registro de sua candidatura o que pode caracterizar omissão de
movimentação financeira.
II – Mérito
A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros
na campanha eleitoral de 2016 tem por objetivo a fiscalização dos recursos
movimentados, mantendo o respeito ao princípio democrático e ao interesse público.
Com efeito, a Res. TSE 23.463/15 disciplina acerca da doação nas eleições de
2016:
Art. 19º (…)
§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na
campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu
patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva
candidatura.
Demais disso, a referida resolução ainda dispõe que:
Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o
disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a
regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
(…)
III. pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam
sua regularidade;
Diante da análise dos autos e das disposições normativas supracitadas, o
candidato na sua prestação de contas não apresentou documentos que corroborassem
com o disposto pelo TSE na resolução referente às prestações de contas do referido
período.
Infere-se do parecer técnico conclusivo que o recorrente utilizou recursos
próprios estimáveis em dinheiro, qual seja, uma moto HONDA CG 150 TITAN ESDRÂ.
ANO 2015. PLACA PIE 9140. CHASSIS 9C2KC1650FR504123, patrimônio este não
declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura.
Instado a se manifestar, o candidato tanto em manifestação de fls. 39/42 quanto
no recurso interposto de fls. 52/56, reconheceu a propriedade do bem, mas restringiu-se
a afirmar que a ausência do bem no registro de candidatura cuidou-se de um mero erro
formal.
Portanto, em nenhum momento, o recorrente apresentou documento que
comprovasse que o bem lhe pertencia ou que integrava seu patrimônio antes do início da
campanha.
Restando comprometida a prestação de contas do candidato, pela observância
de falhas não sanadas e em consonância com as disposições do art. 68, inciso III da
Resolução TSE nº 21.841/04, deve-se impor a desaprovação das contas.
III – Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela
desaprovação das contas prestadas por Denival Silva Carvalho, candidato a vereador do
Município de Esperantina.
Teresina, 07 de dezembro de 2016.
Israel Gonçalves Santos Silva
Procurador Regional Eleitoral