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TRT determina pagamento retroativo de adicional de insalubridade para dentista de Buriti dos Lopes

page-48-300x300A Primeira Turma do Tribunal Regional da 22ª Região (TRT/PI) determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio de 20%, para uma odontóloga da prefeitura de Buriti dos Lopes.

A ação foi julgada procedente na primeira instância condenando o poder municipal ao pagamento de 40% de insalubridade, com reflexos sobre FGTS, 13º salário e férias. Após recorrer ao TRT, a prefeitura continuou condenada ao pagamento do adicional, mas teve seu valor reduzido para o grau médio.

A ação trabalhista foi ajuizada por uma dentista, concursada na Prefeitura de Buriti dos Lopes, admitida em 2008. Ela informou que, apesar da regularidade de seu contrato, o município só passou a pagar 40% de adicional de insalubridade em outubro de 2011. Com isso, ela requereu na Justiça Trabalhista o pagamento do adicional de insalubridade desde sua admissão até outubro de 2011, além dos reflexos sobre as parcelas de FGTS, 13º salários e férias. A dentista argumentou que sempre exerceu a mesma função na prestação de seus serviços.

Em seu recurso, a prefeitura alegou ausência de lei municipal que disciplinasse o pagamento de adicional aos empregados. Frisou ainda a necessidade de uma perícia técnica para que fossem atestadas as condições de trabalho dos dentistas e verificado o respectivo grau de insalubridade. O desembargador Arnaldo Boson, relator do recurso, destacou que o direito ao adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres, além de encontrar amparo na própria Constituição Federal, também está previsto na CLT e nas regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.

“O argumento da inexistência de lei local para negar a concessão do adicional não prospera, até porque o legislador municipal, em respeito ao princípio do paralelismo ou da simetria das formas, não poderia dispor de maneira diferente daquela prevista na legislação federal”, salientou o desembargador.

O relator acrescentou ainda que de acordo com Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, os trabalhos realizados em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana estão entre os contemplados com o adicional de insalubridade no seu grau médio.

“Nessa circunstância, diante qualificação profissional da autora como odontóloga, mostra-se juridicamente desnecessária a realização de perícia técnica para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. O pagamento voluntário do adicional traduz, efetivamente, o reconhecimento do fato gerador que enseja o direito à sua percepção, porém em grau médio (20%), nos moldes previstos na referida Norma Regulamentar”, esclareceu ao reformar a sentença e reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio (20%).

Fonte: TRT-PI

 

Um Comentário

  1. A justiça deve agir em outros casos como as horas extras e o adicional noturno dos vigilantes do estado, já que o sindicato não se mobiliza a justiça deve obrigar o Estado a normalizar os pagamentos.

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